Acerca da capacidade para os atos da vida civil, assinale a ...
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A letra "a" está errada. De fato a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida. No entanto, estabelece o Enunciado 01 da I Jornada de Direito Civil do STJ: “A proteção que o Código confere ao nascituro alcança o natimorto, no que concerne aos direitos da personalidade, tais como o nome, imagem e sepultura”.
A letra "b" está errada. Em regra a emancipação voluntária se dá por concessão conjunta e irrevogável dos pais. No entanto não depende de homologação judicial (art. 5°, parágrafo único, I, CC).
A letra "c" está errada. Inicialmente porque o pródigo é considerado relativamente incapaz (art. 4°, IV, CC). Além disso, baseado nos preceitos éticos do atual Código Civil, o principal foco da interdição é a proteção da pessoa de forma individual, com o intuito de preservação da dignidade da pessoa humana; a salvaguarda dos bens da família fica em segundo plano.
A letra "d" está certa. É esse o entendimento atual do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 578.856 - RN): “ESTADO DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO. INTERDIÇÃO DECLARADA POSTERIORMENTE POR SENTENÇA. EFEITOS RETROATIVOS. NULIDADE DO ATO VICIADO. DECISÃO MANTIDA. I – A capacidade é, além de elemento essencial, condição de validade do negócio jurídico, pelo que comprovada a incapacidade do agente no momento da realização do negócio jurídico, tem-se por viciado o consentimento dado e, consequentemente, nulo o ato jurídico realizado, mesmo que anterior a sentença de interdição”.
A letra "e" está errada. O “benefício de restituição” era um instrumento que permitia ao incapaz de invalidar um negócio jurídico com a simples alegação de que sofreu um prejuízo, ainda que o ato tenha sido validamente praticado na ocasião. Ex.: um menor, devidamente representado, aliena um imóvel pelo valor de mercado. No entanto, supervem uma obra pública no local que valoriza o imóvel logo após a alienação. Indaga-se: seria possível ao menor invalidar o negócio e retomar o imóvel baseado em sua incapacidade? Não! Esse instituto vigorou muito tempo no Brasil. Ocorre que o Código Civil de 1916 revogou expressamente esse instituto. No entanto como o atual Código é omisso a respeito, houve a indagação se tal instituto teria voltado a vigorar. No entanto a doutrina se posicionou de forma unânime pela sua inadmissibilidade no atual ordenamento baseado na impossibilidade de repristinação tácita e também porque o atual Código se baseou no princípio da boa-fé objetiva, principalmente em relação a terceiros.
Segundo corrente majoritária a sentença de interdição tem efeito ex nunc, contudo pode ser proposta ação com o objetivo de reconhecer a invalidade do negócio celebrado antes da interdição, preenchidos os seguintes requisitos:
1) Deve ser provado que a incapacidade era manifesta à epoca do negócio
2) Má-fé do outro contratante
3) Prejuízo do incapaz.
A questão dá a entender que basta a incapacidade no momento da realização do negócio, o que, a meu ver, está errado.
Orlando Gomes defende a possibilidade de invalidação de ato praticado por incapaz antes da interdição, desde que presentes os seguintes requisitos:
- Incapacidade de entender ou querer o ato praticado;
- Demonstração que o incapaz sofreu prejuízo;
- Má-fé da outra parte.
Obs.: No caso, a má-fé é objetiva, ou seja, será aferida conforme as circuntâncias do ato, por exemplo, cláusulas do contrato, discrepância de valores, a própria tipologia do contrato etc.
"Em regra, os atos praticados pelo incapaz mesmo antes da interdição são inválidos. Vale dizer, se praticados por absolutamente incapaz são nulos, enquanto que se praticados por relativamente incapaz, são anuláveis.Isto porque a sentença de interdição, conforme doutrina civilista, apenas declara a situação de incapacidade já existente antes.Portanto, em regra os atos praticados por incapazes são nulos ou anuláveis. A exceção se faz quando tais atos são praticados com terceiro de boa fé, ou seja, aquele que não sabia e não teria como saber que o outro possuía alguma incapacidade."
REsp 296.895-PR Data de publicação: 09/12/2009
FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/170854/os-atos-praticados-pelo-incapaz-antes-da-interdicao-sao-inexistentes-invalidos-ou-ineficazes-elisa-maria-rudge-ramos
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