A respeito da operação de crédito por antecipação de receita...
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GABARITO LETRA E
Não é permitida a realização de operação de crédito por ARO no último ano de mandato do prefeito.
A Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária no último ano do mandato do titular do Poder Executivo, conforme Art. 38, IV, b.
LETRA A. Tal operação de crédito não é considerada no cálculo para a apuração do cumprimento da denominada “regra de ouro”.
Errada. A operação de crédito por ARO é considerada no cálculo da "regra de ouro", que estabelece que a dívida pública não pode exceder o total das receitas correntes.
LETRA B. A receita obtida por meio de tal operação de crédito destina-se a investimentos de infraestrutura.
Errada. A receita obtida por ARO destina-se a suprir insuficiências de caixa de caráter temporário durante o exercício financeiro, e não especificamente para investimentos de infraestrutura.
LETRA C. A autorização para a realização desse tipo de operação de crédito deve constar de lei específica.
Sinceramente estou tendo dificuldade de considerar essas alternativa errada, mas indo no sentido de que a operação de crédito por ARO deve estar prevista na lei orçamentária anual e não necessariamente em uma lei específica (apesar que se pensar bem, a LOA pode ser considerada uma lei específica, de qq forma a letra E está mais clara).
LETRA D. A contratação das operações de crédito por ARO deve ser precedida de licitação, na modalidade adequada, a ser realizada pelo ente contratante, visando obter as melhores condições financeiras da operação.
Errada. Não há exigência legal de que a contratação de operações de crédito por ARO seja precedida de licitação.
Sobre a letra A
A - Tal operação de crédito não é considerada no cálculo para a apuração do cumprimento da denominada “regra de ouro”.
Diz-se regra de ouro aquela prevista no art. 167, inc. III da CF, que veda a realização de operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital (aquisição patrimonial, redução da dívida pública...investimentos). A norma busca evitar o endividamento para custeio de despesas correntes.
A operação de crédito por ARO, de outro lado, é uma operação, por assim dizer, destinada a um "jogo rápido". Isso porque, serve para atender um insuficiência de caixa momentânea, suprindo quedas na arrecadação. (Trocando em miúdos, se o ente teve uma baixa inesperada na arrecadação e precisa atender à insuficiência de caixa, ele faz um empréstimo dando em garantia a receita futura de seus impostos.Veja então que o ente estaria, na linguagem popular, "vendendo o almoço pra garantir o jantar". Essa situação é delicada e por isso a dívida deve - ênfase no deve - ser encerrada até 10 de dezembro do mesmo ano, sob pena de responsabilidade do gestor).
Ok, beleza, você entendeu até aqui. Agora vamos ao ponto da questão (art. 38, §1 da LRF):
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
(...)
§ 1 As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput . < aqui está o erro na questão
Na verdade, a assertiva é incompleta.
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1 As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o , desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
QUESTÃO ANULADA.
JUSTIFICATIVA DA BANCA - A questão apresenta mais de uma opção correta.
LETRA A
LRF, ART. 38, § 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição (REGRA DE OURO), desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput (ATÉ 10 DE DEZEMBRO DE CADA ANO).
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