A respeito da organização e estrutura da administração públi...
Alternativa A - Erro...descentralizada
Alternativa B - Quanto a posicao estatal, os orgaos podem ser independentes, autonomos, superiores e subalternos. Nessa alternativa ha a troca das definicoes de orgao independente e autonomo.
1) Independentes: originam-se da CF, os 3 poderes (casa legislativas, tribunais, chefia do executivo), sem subordinacao hierarquica ou funcional. Sao politicos.
2) Autonomos: possuem autonomia administrativa, tecnica e financeira. Sao subordinados a chefia dos orgãos independentes (Ministerios, secretarias, Ministerio Publico)
3) Superiores; São de direçao, controle e comando. Estao sujeitos a controle hierarquico e subordinacao de chefia. Nao tem autonomia administrativa nem financeira. Ex. gabinetes, coordenadorias, departmentos.
4) Subalternos - Sao subordinados hierarquicamente a orgaos superiores de decisao, com funcoes de execucao. Ex. secoes de expediente, pessoal, portaria.
Alternativa D - O sistema S e servico social autonomo sendo ente paraestatal. Tem regime de direito privado e vinculo com a Administracao Publica atraves de CONVENIO.
Alternativa E - As autarquias sao integrantes da administracao indireta (descentralizacao), desempenham funcoes tipicas da Administracao Publica, sao criadas por lei e, portanto, tem regime juridico de Direito Publico.
Agências Reguladoras – sua função é regular a prestação de serviços públicos e organizar e fiscalizar esses serviços a serem prestados por concessionárias ou permissionárias, com o objetivo garantir o direito do usuário ao serviço público de qualidade. Não há muitas diferenças em relação à tradicional autarquia, a não ser uma maior autonomia financeira e administrativa, além de seus diretores serem eleitos para mandato por tempo determinado.
Essas entidades têm as seguintes finalidades básicas: a) fiscalizar serviços públicos (ANEEL, ANTT, ANAC, ANTAC); b) fomentar e fiscalizar determinadas atividades privadas (ANCINE); c) regulamentar, controlar e fiscalizar atividades econômicas ( ANP); d) exercer atividades típicas de estado ( ANVS, ANVISA e ANS).
Agências executivas – são pessoas jurídicas de direito público que podem celebrar contrato de gestão com objetivo de reduzir custos, otimizar e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos. Seu objetivo principal é a execução de atividades administrativas. Nelas há uma autonomia financeira e administrativa ainda maior. São requisitos para transformar uma autarquia ou fundação em uma agência executiva: a) tenham planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; b) tenham celebrado contrato de gestão com o ministério supervisor. José dos Santos Carvalho Filho cita como agências executivas o INMETRO e a ABIN.
Erro da alternativa D:
O sistema OS (Organizações Sociais) realizam com o Poder Público CONTRATO DE GESTÃO (Lei n.º 9.637/98, art. 5º).
As OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) realizam com e o Poder Público, TERMO DE PARCERIA (Lei n.º 9.790/99).
É a mesma coisa, mas possuem nomenclatura diferente. Como diz um professor meu...CESPE LOVES.
OS - CONTRATO DE GESTÃO
OSCIP - TERMO DE PARCERIA.
Um pouco mais sobre as agências executivas...Não há como confundir “agências executivas” com “agências reguladoras” principalmente porque estas últimas sempre são autarquias, pelo menos na esfera federal. Além disso, para as “agências executivas” sempre é exigida a celebração de um contrato de gestão e para as “agências reguladoras” a celebração de contrato de gestão só é exigida se a lei específica que a criou fizer essa exigência.
às agências executivas, essa qualificação está prevista na Lei 9.649/1998. Essa lei autorizou o Poder Executivo a qualificar como agência executiva a autarquia ou a fundação pública que houvesse celebrado contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor, para o fim de cumprir objetivos e metas com este acertados. Teoricamente, com a celebração do contrato de gestão, a autarquia ou a fundação pública, agora qualificada como agência executiva, terá assegurada, pelo Poder Executivo, maior autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos no contrato de gestão.
Sobre a letra D.
O SISTEMA S compôe o Terceiro Setor, ou as chamadas Paraestatais
São PJDPrivado,sem fins lucrativos que visam ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais em troca de incentivos concedidos pelo poder público.(São as chamadas contribuições parafiscais)
As OSCIP´s também compôe o Terceiro Setor
São PJDPrivado, sem fins lucrativos que desempenham atividades sociais em diversas áreas de atribuição, dentre as quais:ensino,desenvolvimento tecnológico,cultura, etc.
O vínculo das OSCIP´S, diferentemente do SISTEMA S é por meio de Termo de Parceria,no qual são fixadas as metas a serem atingidas e os benefícios que serão disponibilizados a tais entidades.
OSC I P
TERMO DE PARCER I A a)Desconcentrada é Entidade (Pessoa Juridica) para Orgãos (sem personalidade jurídica), ou seja, dentro do mesmo ente ocorre a distribuição de competências.
b)Quem não possui subordinação hierárquica são os orgãos independentes.
c)Correta - Agências reguladoras e executivas são entidades da administração indireta, autarquias.
d)OS - firmam contrato de gestão; OSCIP - termo de parceria = termo de parceria e contrato de gestão na prática é a mesma coisa, só muda o nome, mas enfim é o que diz a lei.
e)Autarquias integram a administração indireta, para desempenhar funções típicas do Estado. Não confundam Serviço Social Autônomo com OS e OSCIP.
O Sistema S é um Serviço Social Autônomo.
O primeiro erro da Alternativa D é informar que o Sistema S é uma OSCIP. Não é ...
O Serviço Social Autônomo (Sistema S - SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE) também é uma Paraestatal (Terceiro Setor), Pessoa Jurídica de Direito Privado, não integrante da Administração Pública ... mas não se confunde com OS e OSCIP.
OSCIP- termo de perceria; OS- contrato de gestão Com a devida vênia , não há alternativa correta. É sabido que as agencias reguladoras controlam os serviços publicos delegados a particulares e aqueles exercidos pela propria administração . Se assim não o fosse , a ANP não teria autonomia para fiscalizar a Petrobrás ( Sociedade de Economia Mista e componente da administração indireta ).
O amigo Olavo Barroca fez um samba do afrodescendente inimputável! Sistema S (Serviço Social Autônomo) é uma coisa, OS (Organização Social) é outra. Cuidado para não confundir!
Colega Rafael,A respeito da organização e estrutura da administração pública brasileira, é correto afirmar que: As agências reguladoras possuem a função de regulamentação, controle e fiscalização dos serviços públicos delegados ao setor privado, enquanto as agências executivas têm por objetivo a execução de atividades administrativas.
(a) Errado. Na desconcentração, as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, ou seja, há uma especialização de funções dentro da Administração Pública, mantendo a vinculação hierárquica.
(b) Errado. O enunciado dessa alternativa se aproxima mais do conceito de órgãos independentes, aqueles originários da Constituição e representativos dos três Poderes de Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional. Gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica. Exemplos: Presidência da República, Senado, Câmara dos Deputados, Tribunais Superiores.
(c) Correto. ☑ A denominação agência executiva reflete uma qualificação concedida a autarquias ou fundações, por iniciativa do Ministério supervisor, que tiverem com este celebrado contrato de gestão e possuam plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional voltado para a melhoria da qualidade de gestão e para a redução de custos.
☑ Diferentemente das agências executivas, que são uma qualificação de autarquias ou fundações, as agências reguladoras são autarquias em regime especial, criadas e extintas por lei. Apresentam por objetivo a regulamentação, o controle e a fiscalização da execução dos serviços públicos, em especial quando transferidos ao setor privado.
(d) Errado. Em primeiro lugar, cabe esclarecer que entes de cooperação são pessoas jurídicas de direito privado que colaboram com o Estado exercendo atividades não lucrativas e de interesse social. A doutrina os divide em duas categorias:
◼️ Entidades paraestatais: tem predominado em concursos públicos o entendimento de que essa classificação inclui somente os serviços sociais autônomos (componentes do sistema "S"). Executam serviços de utilidade pública, atuando em favor de grupos ou categorias profissionais. Exemplo: SEBRAE.
◼️ Terceiro setor: designa atividades que não são nem governamentais (primeiro setor) nem empresariais e econômicas (segundo setor). No âmbito federal, são atribuídas duas qualificações para as suas entidades.
✔ Organizações Sociais (OS): desempenham atividades de natureza social, sendo, a partir da sua qualificação, consideradas entidades de interesse social e utilidade pública, com objetivos específicos de sua área de atuação (ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, cultura e saúde), para celebrar contrato de gestão e receber o fomento do Poder Público.
✔ Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP): desempenham serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria.
(e) Errado. As autarquias são entidades integrantes da Administração Pública Indireta. Consistem em pessoas jurídicas de direito público criadas por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, destinadas à execução de atividades típicas da Administração Pública (art. 5º, I, do Decreto-lei nº 200/67).