Assinale a alternativa que apresenta a afirmação correta a...
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Gabarito comentado
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A questão trata de fundações.
A) As fundações são criadas por instrumento particular ou testamento, mediante
dotação especial de bens livres.
Código Civil:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.As fundações são criadas por instrumento público ou testamento, mediante dotação especial de bens livres.
Incorreta
letra “A".
B) Para alterar o estatuto de uma fundação, o código civil estabelece a
necessidade de quórum de três quintos dos competentes para geri-la e
representá-la.
Código Civil:
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
Para alterar o estatuto de uma fundação, o código civil estabelece a necessidade de quórum de dois terços dos competentes para geri-la e representá-la.
Incorreta
letra “B".
C) Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde estiverem
situadas.
Código Civil:
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D) A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais,
políticos, culturais ou de assistência.
Código Civil:
Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. (artigo em vigor por ocasião do concurso em 2014, alterado pela Lei nº 13.151/2015).A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Art. 62 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.151/2015, em vigor atualmente:Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
A fundação somente poderá constituir-se para fins de assistência social; cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; educação; saúde; segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; atividades religiosas,
Incorreta
letra “D".
E) Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor pode
desistir de transferir-lhe a propriedade.
Código Civil:
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade.
Incorreta
letra “E".
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Comentários
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CC
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
Acrescentando o comentário do colega Marcos e corrigindo a colega Drielly.
A redação do parágrafo único do art. 62 do Código Civil foi alterada pela Lei nº 13.151, de 28 de julho de 2015.
A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e
X – (VETADO).
Apenas a título de curiosidade e complementando os brilhantes comentários dos demais colegas, segue os enunciados referentes ao artigo 66 do Código Civil que, ao meu ver, são de suma importância.
III Jornada de Direito Civil - Enunciado 147
A expressão "por mais de um Estado", contida no § 2o do art. 66, não exclui o Distrito Federal e os Territórios. A atribuição de velar pelas fundações, prevista no art. 66 e seus parágrafos, ao MP local - isto é, dos Estados, DF e Territórios onde situadas - não exclui a necessidade de fiscalização de tais pessoas jurídicas pelo MPF, quando se tratar de fundações instituídas ou mantidas pela União, autarquia ou empresa pública federal, ou que destas recebam verbas, nos termos da Constituição, da LC n. 75/93 e da Lei de Improbidade.
I Jornada de Direito Civil - Enunciado 10Em face do princípio da especialidade, o art. 66, § 1º, deve ser interpretado em sintonia com os arts. 70 e 178 da LC n. 75/93.
A norma do parágrafo primeiro do art. 66 do CC/02, por conta da ADI 2794-8, deve ser lida no sentido de reconhecer ao MPDFT (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios), e não ao MPF (procuradoria da república), a atribuição precípua de fiscalizar fundação situada no DF. Se a fundação receber algum tipo de recurso da União, a fundação também será fiscalizada pelo MPF em parceria com o MP estadual. Havendo razão e justificativa, a exemplo da percepção de verba federal, o MPF também poderá ter atribuição fiscalizatória.
Fonte: http://www.olibat.com.br/documentos/Apostila_Pessoas_e_Bens_2A.pdf
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de
2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão,
produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de
2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151,
de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
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