Conforme disposições contidas na Lei Orgânica do Distrito Fe...
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Art.35. São direitos dos servidores públicos, sujeitosao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 daConstituição Federal, os seguintes:
(...)
V – vedação do desvio de função, ressalvada,sem prejuízo de seus vencimentos, salários e demais vantagens do cargo, empregoou função:
a) a mudança de função concedida aservidora gestante, sob recomendação médica;
b)a transferência concedida a servidor que tiver sua capacidade de trabalhoreduzida em decorrência de acidente ou doença de trabalho, para locais ouatividades compatíveis com sua situaçãoArt. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:
I – gratificação do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente;
II – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;
III – proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens;
IV – atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.) [1]
V – vedação do desvio de função, ressalvada, sem prejuízo de seus vencimentos, salários e demais vantagens do cargo, emprego ou função:
a) a mudança de função concedida a servidora gestante, sob recomendação médica;
b) a transferência concedida a servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente ou doença de trabalho, para locais ou atividades compatíveis com sua situação;
VI – recebimento de vale-transporte, nos casos previstos em lei;
VII – participação na elaboração e alteração dos planos de carreira;
VIII – promoções por merecimento ou antiguidade, no serviço público, nos termos da lei;
IX – quitação da folha de pagamento do servidor ativo e inativo da administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal até o quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de incidência de atualização monetária, obedecido o disposto em lei.
§ 1º Para a atualização a que se refere o inciso IX utilizar-se-ão os índices oficiais, e a importância apurada será paga juntamente com a remuneração do mês subsequente.
§ 2º É computado como exercício efetivo, para efeito de progressão funcional ou concessão de licença-prêmio e aposentadoria nas carreiras específicas do serviço público, o tempo de serviço prestado por servidor requisitado a qualquer dos Poderes do Distrito Federal.
De acordo com Emenda à Lei Orgânica nº 92, de 16/09/15 – DODF de 21/09/15.Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:
Não consta no presente testo atual:
vedação do desvio de função
servidora gestante, sob recomendação médica;
a transferência concedida a servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzidaA Emenda à Lei Orgânica nº 92, de 16/09/15 – DODF de 21/09/15 modifica o art 19 e não o 35. Isso está errado!
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