O projeto básico e/ou executivo, o orçamento estimado em pl...

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Q1052621 Direito Administrativo
O projeto básico e/ou executivo, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor, especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação:
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.

• Edital:

- Preâmbulo: é identificado o edital.
- Texto: corpo do edital, com regras de condução do certame. 
- Fecho: indicação da data e do responsável pela expedição do edital. 

• Fases da Licitação (Concorrência, Tomada de Preços e Convite):

- Fase de divulgação do ato convocatório e impugnação do edital (arts. 21, 40 e 41);
- Fase de habilitação ou qualificação (arts. 27 a 31);
- Fase de julgamento das propostas (arts. 44 a 48);
- Fase de homologação da licitação (art. 43, inciso VI);
- Fase de adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do certame (art. 43, inciso VI). 

A) ERRADO, pois constituem anexos do edital. 

B) ERRADO, uma vez que constituem anexos do edital. Logo, devem ser apresentados na fase de divulgação do ato convocatório. 

C) ERRADO, já que constituem anexos do edital. 

D) ERRADO, pois constituem anexos do edital. 

E) CERTO, de acordo com o art. 40, § 2º, I, II, III e IV, da Lei nº 8.666 de 1993. 
"Art. 40, §2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: 
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO

- Lei nº 8.666 de 1993: 

Art. 40 O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;

III - sanções para o caso de inadimplemento;

IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;

V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;

VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;

VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;

IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela. 
XII - (Vetado);

XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIV - condições de pagamento prevendo:

a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período final de adimplemento de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
d) composições financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação. 
Referência: 

AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 

Gabarito: E

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GABARITO E

Lei 8.666 Art. 40 § 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;   

III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.

• Edital:

- Preâmbulo: é identificado o edital.

- Texto: corpo do edital, com regras de condução do certame. 

- Fecho: indicação da data e do responsável pela expedição do edital. 

• Fases da Licitação (Concorrência, Tomada de Preços e Convite):

- Fase de divulgação do ato convocatório e impugnação do edital (arts. 21, 40 e 41);

- Fase de habilitação ou qualificação (arts. 27 a 31);

- Fase de julgamento das propostas (arts. 44 a 48);

- Fase de homologação da licitação (art. 43, inciso VI);

- Fase de adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do certame (art. 43, inciso VI).

GAB. E

Lei 8.666 Art. 40 § 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;   

III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.

Letra E

Lei 8.666 de 1993:

Art. 40, §2º  Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;          

III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.

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