Conforme a Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, complete...
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Gabarito (Letra B)
Lei 8.112
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
A questão exigiu conhecimento acerca do art. 75 da lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal):
Art. 75. “O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.”
Logo, a única alternativa que se amolda ao comando do enunciado é a correspondente à letra “B”.
GABARITO DA MONITORA: “B”
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