Segundo o constitucionalista Bernardo Gonçalves Fernandes, a...
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GABARITO - A
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
O artigo 61, parágrafo 1º, da Constituição não proíbe expressamente a tramitação de propostas de emendas constitucionais durante uma intervenção federal. Apenas proíbe que sejam promulgadas. Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ao não conhecer mandado de segurança que pretendia impedir o uso da operação no Rio de Janeiro como meio mais veloz para aprovar a reforma da Previdência.
não há o que se falar em violação do artigo 60 da Constituição. “O dispositivo contem clara vedação à aprovação de emenda na vigência de intervenção federal, mas não proíbe expressamente a tramitação de PEC no mesmo período”
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º da Constituição)
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
A limitação circunstância impende tão somente a reforma do texto constitucional, não impede por outro lado os debates e o trâmite regular da mesma.
GABARITO: LETRA A
a) Correta. A CF proíbe a aprovação de EC durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, mas NÃO veda propostas durante esses períodos.
b) MAIS DA METADE das Assembleias Legislativas, por maioria relativa.
c) Não foi desde a promulgação da CF. Foi a partir da EC 45 de 2004.
d) A matéria de PEC rejeitada ou havida por prejudicada NÃO PODE ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (1 ano de trabalho legislativo, com 2 períodos).
ADENDO
==> Emendas à Constituição - As ECs são alterações feitas pelo Poder Constituinte Derivado Reformador ao trabalho feito pelo Poder Originário.
i) Legitimados :
- Um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Senado ;
- Presidente da República;
- Mais da metade das assembleias legislativas + pela maioria relativa (simples) de seus membros.
ii) Limitações : o Constituinte Derivado sofre limitações impostas pelo Originário.
a) Limites materiaiS
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
b) Limites circunstanciais : relacionados aos períodos de instabilidade política e social.
- na vigência de intervenção federal;
- estado de defesa;
- estado de sítio.
c) Limites formais (procedimentais) : quórum de aprovação mais rigoroso, qual seja -
- três quintos (3/5);
- sessão: separada, da Câmara e do Senado;
- turnos de votação: dois turnos em cada uma das casas;
-STF Info 1.043 - 2022: o quórum de 3/5 deve ser respeitado pelas CE’s. As regras básicas do processo legislativo previstas na CF são de observância obrigatória pelos Estados-membros por força do princípio da simetria.
-STF, ADI n. 4.425 : a Constituição não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação de PEC - a cargo legislativo.
d) Limites temporais : Inexistente.
→ Já houve na CF de 1824 ( imutável e semirrígida.) ⇒ imutável nos primeiros 4 anos; Semirrígida depois, pois para alterar matérias realmente constitucionais, exigia-se procedimento mais rigoroso
e) Limitações implícitas : contidas e expostas ao longo do texto constitucional, em corolário dos princípios, do regime e da forma de governo adotados.
-ex 1: modificação da titularidade do poder constituinte
-ex 2: teoria da dupla revisão : entendimento minoritário que aceita a alteração ou eliminação dos limites materiais, com a subsequente aprovação de reforma em matérias anteriormente protegidas. ( 1 - tira do ordenamento o voto secreto. 2 - inclui no ordenamento voto público. Assim, são duas reformas: uma para excluir e outra para incluir.) ⇒ vedado !
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