Nos termos da Carta Magna de 1988, a soberania popular será ...
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos Direitos Políticos. Vejamos:
A. CERTO. Iniciativa de projetos de lei.
“Art. 61, CF. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.”
B. ERRADO. Iniciativa de proposta de emenda constitucional.
“Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.”
A Constituição Federal não prevê a possibilidade de proposta de emenda constitucional por meio de iniciativa popular.
C. CERTO. Manifestação durante o processo de criação de novos Municípios.
“Art. 18, CF. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”
D. CERTO. Manifestação durante o processo de criação de novos Estados-membros.
“Art. 18, CF. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.”
GABARITO: ALTERNATIVA B.
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Comentários
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GABARITO B
Há previsão de iniciativa popular (art. 61, §2º) e de votação em plebiscito para criação de Municípios (art. 18, §4º) e Estados (art. 18, §3º).
Contudo, não há previsão de participação popular em projeto de emenda constitucional (art. 60).
✅ Letra B.
Proposta de EMENDA pode ser pelo:
- P.R
- 1/3 da Câmara dos deputados.
- 1/3 do Senado Federal
- Ou mais da metade das assembleias legislativas.
Federal = Povo pode apresentar projeto de lei ordinária, complementar, MAS NÃO EMENDA À CF.
Estadual = Lei ordinária, lei complementar. Aqui o povo pode apresentar PEC se tiver previsto na Constituição do estado.
DF = Lei complementar, leio ordinária e proposta de emenda à LEI ORGÂNICA
Município = Lei orgânica, lei complementar e proposta de emenda à lei orgânica.
Obs: O povo não pode propor uma emenda à CF, no âmbito federal.
Fonte: Baseada nas aulas do Prof: Aragonê, Gran Cursos.
Bons estudos!!!✍
não pode iniciativa popular pra emenda, e quem promulga são as fucking Mesas
Como os colegas destacaram acima, segundo a doutrina majoritária e o STF o povo não pode propor PEC's por conta de não estar previsto constitucionalmente como vontade do Constituinte originário.
Massss como tudo no direito tem exceção, fique alerta!!! É o entendimento do plenário do Supremo tribunal federal de 2018.
-DAS CONSTITUIÇÕES DOS ESTADOS
A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.
Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
Art. 60. A poderá ser emendada mediante proposta:
- I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
- II - do Presidente da República;
- III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
As limitações explícitas contra o poder de reforma da PEC, ferramenta que materializa a reforma na como instrumento do poder constituinte derivado reformador,ao qual as Assembleias Legislativas devem obediência, estão previstas no do Art. .
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