O funcionário público que recebe para si diretamente, ainda...
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Gabarito comentado
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Veja, crimes funcionais são figuras bem presentes em prova. Em todos eles a atenção vai para as condutas nucleares de execução. Por vezes, uma pequena mudança na descrição do crime torna o tipo completamente diferente. Em palavras rústicas: olhos atentos para os verbos descritos.
Na questão podemos perceber a conduta de "receber" vantagem, independentemente se fora da função. A exigência é que seja em razão dela. Ou seja, utilizando-se do vínculo funcional exige-se a vantagem indevida.
Nosso gabarito é o item C, que traz, em formato de caso concreto, os ensinamentos da descrição da corrupção passiva prevista no art. 317, CP.
- Este tipo pode ser praticado por duas condutas: solicitar ou receber;
- E por duas formas: direta ou indiretamente;
- Estando ou não na função, mas em sua razão;
- Os objetivos de: vantagem indevida ou promessa desta vantagem.
Não confunda com a corrupção ativa. Esta tem como condutas: oferecer ou prometer vantagem indevida.
Por excesso:
a) O excesso de exação do art. 316, §1º, CP (exigência de tributo/contrib. social indevido, ou devido mais cobrado de forma vexatória/gravosa não autorizada).
b) O estelionato no art. 171, CP;
d) O roubo está no art. 157, CP;
e) A adv. administrativa no art. 321, CP (patrocínio de interesse privado perante a administração).
Por fim, lembre-se que não há relação de dependência entre as espécies de corrupção passiva X ativa. Existe corrupção passiva sem ativa, quanto ao núcleo “solicitar", vez que o particular pode não aceitar. Também existe corrupção ativa sem passiva, já que o particular “oferece" ou “promete" e o agente público também pode não aceitar.
Resposta: ITEM C.
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GABARITO: C
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
CORRUPÇÃO PASSIVA: SOLICITAR/RECEBER.
CONCUSSÃO: EXIGIR.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Assertiva C
corrupção passiva.
A corrupção passiva está prevista no artigo 317 do Cp Sua primeira, e talvez, principal característica, é que se trata de um crime próprio, ou seja, apenas poderá ser cometido por pessoa (sujeito ativo) qualificada ou especial, que nesse caso terá de ser um funcionário público.
Eu gravei os seguintes crimes assim:
CONTRAbando -> CONTRA a lei. Mercadoria PROIBIDA - particular
DEScaminho -> DESVIA/ não paga imposto devido pela mercadoria - particular
Concussão -> Exigir - agente púb.
Corrupção Passiva -> Solicitar, Receber ou Aceitar - agente público
Corrupção Ativa -> Oferecer ou prometer - particular
Peculato -> Apropriar (há tbm o peculato desvio e o peculato-furto - agente púb.
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