Luvannor, analista do Ministério Público do Pará, ao revisar...
I. A Constituição prevê a possibilidade de remoção dos grupos indígenas de suas terras em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, atendidos os requisitos estabelecidos.
II. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
III. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em casa de albergado ou estabelecimento adequado, mantido pelo Estado.
IV. A Constituição, no capítulo relativo ao tema, adota a prioridade absoluta dos direitos da criança, do adolescente e do jovem, assim como estabelece a isonomia entre os filhos, havidos ou não da relação do casamento.
Após detida análise, Luvannor concluiu corretamente que
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I-CORRETO, pois está de acordo com o art. 231, § 5º, da CRFB, é vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
II-CORRETO, pois está de acordo com o art. 232 da CRFB, que aduz que os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
III-ERRADO, pois de acordo com o art. 230, §1º, da CRFB, os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
IV-CORRETO, pois está de acordo com o art. 227 da CRFB, que aduz que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ademais, o §6º desse artigo dispõe que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
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I) Art. 231, § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
II) Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
III) Art. 230, § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
IV) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
CF
III) Art. 230, § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
GAB. A
A - Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
ITEM III ERRADO
III) Art. 230, § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
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