O auxílio-acidente, assim como o auxílio-doença, é benefício...

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O auxílio-acidente, assim como o auxílio-doença, é benefício provisório, não substituidor dos salários e sem natureza alimentar, e possui caráter indenizatório e compensatório.
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Vamos analisar a questão apresentada, que se refere ao auxílio-acidente e ao auxílio-doença, dois benefícios previstos na legislação trabalhista e previdenciária brasileira.

Tema Jurídico: A questão aborda a natureza jurídica dos benefícios previdenciários, especificamente o auxílio-acidente e o auxílio-doença.

Legislação Aplicável: O auxílio-acidente e o auxílio-doença são regulados principalmente pela Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Interpretação do Enunciado: A questão afirma que ambos os benefícios têm caráter provisório, não substituem os salários, não têm natureza alimentar, e possuem caráter indenizatório e compensatório. Precisamos verificar a veracidade dessas afirmações.

Explicação e Justificação:

- Auxílio-doença: É um benefício previdenciário de natureza substitutiva de renda e alimentar, pago ao segurado que fica temporariamente incapacitado para o trabalho. Este benefício substitui o salário durante o período de incapacidade, portanto, tem natureza alimentar.

- Auxílio-acidente: É um benefício de natureza indenizatória, pago ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho. Este benefício não substitui o salário e não tem natureza alimentar.

Análise da Alternativa Correta:

Alternativa E - Errado: A afirmação está incorreta porque o auxílio-doença é, na verdade, um benefício substitutivo de renda, com natureza alimentar. Apenas o auxílio-acidente possui caráter indenizatório, mas não o auxílio-doença.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento às características dos benefícios previdenciários, especialmente quanto à sua natureza (indenizatória vs. alimentar) e função (substitutiva de renda vs. compensatória). Entender as diferenças entre os benefícios é crucial para responder corretamente.

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Segundo Ivan KertzmanAuxílio-doença é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para a atividade habitual, por mais de 15 fias consecutivos.auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva.
Segundo Valentin CarrionOs primeiros 15 dias de doença são de interrupção e remunerados pelo empregador; daí em diante o ônus pertence à Previdência Social.Após os 15 dias, a interrupção se transforma em suspensão do contrato de trabalho e o emprego é considerado pela empresa como licenciado (art. 63, Lei 8.213/91); se o afastamento for superior a 6 meses, a empresa não deve 13º salário proporcional do período correspondente, mas a Previdência concede abono anual, "da mesma forma que a gratificação de natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro" (art.40).Acidente de trabalho não suspende e não interrompe o prazo prescricional, pois se assim o fizesse seria uma insegurança jurídica, o acidentado e/ou enfermo pode propor a reclamação no curso do afastamento.na suspensão, o empregador não paga salário e portanto não recolhe o FGTS, com exceção no afastamento para o serviço militar (art. 15, §5º, Lei 8.036/90)

O auxilio-doença, devido ao trabalhador após o 15º dia de afastamento por motivo de doença, tem carater provisório, substitui os salários e tem natureza alimentar; enquanto o auxílio-acidente não substitui os salários e não tem natureza alimentar, mas possui carter indenizatório e compensatório. Portanto, o erro da questão está em atribuir as mesmas características a benefícios diversos.

 

Diferença entre os dois benefícios:

 

Auxílio-doença: Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Auxílio-acidente: Indenização paga quando a lesão decorrente de acidente resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 

Os institutos estão elencados na Lei 8.213/91 - Lei da Previdência Social:

 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

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