Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente d...
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(C)
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
GABARITO (C)
Art 177, Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa
Deixar de prestar socorro:
- Sem solicitação - Gravíssima
- Com solicitação - Grave
Importante lembrar que esse artigo 177 é para o condutor que NÃO esteja envolvido no acidente, por isso não há medida administrativa de retenção de veículo ou recolhimento de CNH....
Já no art. 176 é para quem está envolvido no acidente mas não é culpado!
Se for Envolvido e também culpado: responde pelo crime (lesão corporal ou homicídio culposo) + aumento de pena de 1/3 à metade em virtude da omissão, (arts. 302 e 303)
Fonte: CTB - Planalto
Pergunta:
5-A omissão de socorro à vítima de acidente de trânsito configura infração mesmo para o condutor que, envolvido no acidente, a ele não deu causa.
Gabarito: Certo, com fulcro no artigo 176.
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (5x) e Suspensão do Direito de Dirigir; Autossuspensiva (2m a 8m /R: 8m a 18m)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
DEIXAR O CONDUTOR...
-DE PRESTAR SOCORRO Á VÍTIMA DE ACIDENTE: GRAVÍSSIMA
-DE PRESTAR SOCORRO QUANDO SOLICITADO: GRAVE
-QUE SE FAÇA REAPARO...: MÉDIA
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