Maria é casada com João há treze anos e eles não possuem fil...
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Art. 25, LMP. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Por meio da literalidade da Lei nº 11.340 de 07 de Agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, podemos entender que:
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Resposta: Letra C
C
Pelo texto legal de fato a questão tem como resposta a assertiva "C". Contudo, no texto da questão, em momento algum ficou claro que o fato de Maria estar se separando de João seria a briga ou sequer que ela foi agredida por ele em contexto de violência doméstica.
Anteriormente, o MP só intervia nas ações de família frente à interesse de incapaz. Em 2019, houve a inclusão da obrigatoriedade do Parquet (como custos legais), também nas acões de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar. Vejamos:
Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.
Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)
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