Quanto aos títulos de crédito, é correto afirmar:
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Gabarito comentado
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Para resolver essa questão sobre títulos de crédito, precisamos compreender as particularidades de cada alternativa apresentada e identificar qual delas está correta segundo a legislação vigente.
Alternativa C: Embora não admitam aceite, as notas promissórias podem ser emitidas com vencimento a certo termo da vista, devendo o credor, nessa hipótese, apresentar o título ao visto do emitente no prazo de um ano do saque.
Essa alternativa está correta. A nota promissória, de acordo com o Decreto nº 2.044/1908 e a Lei Uniforme de Genebra, não admite aceite porque já é uma promessa de pagamento. No entanto, pode ser emitida com vencimento a certo termo da vista, necessitando que o credor apresente o título ao emitente para visto no prazo de um ano. Essa prática é necessária para dar ciência ao emitente do início do prazo de vencimento.
Vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A: A emissão de duplicata mercantil que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, é considerada um ilícito penal, podendo configurar crime de duplicata simulada, de acordo com o Art. 172 do Código Penal. Portanto, não se trata apenas de um ilícito civil.
Alternativa B: Emitida a letra de câmbio pelo sacador, não nasce a obrigação cambial de pagamento do título ao sacado de imediato. O sacado só se torna obrigado quando aceita a letra, conforme o que estabelece a Lei Uniforme de Genebra. Até o aceite, o sacado não tem obrigação de pagamento.
Alternativa D: O credor do cheque não pode responsabilizar o banco sacado pela inexistência ou insuficiência de fundos, pois a responsabilidade é do emitente do cheque. O banco apenas verifica a existência dos fundos, mas não garante o pagamento se não houver saldo suficiente.
Alternativa E: A divergência nos prazos ou nos preços ajustados com o vendedor pode, sim, justificar a recusa do aceite de uma duplicata mercantil pelo comprador. A duplicata deve refletir fielmente o contrato de compra e venda, e qualquer discrepância pode ser motivo legítimo para recusa.
É importante entender a função de cada título de crédito e como eles operam no mercado para responder questões como essa com segurança.
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Comentários
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2 – errada – a obrigação nasce com o aceite e não com a emissão – art. 45 do decreto 2044/08
3 – certa – art. 55 do decreto 2044/08
4 – errada - O sacado de um cheque não tem, em nenhuma hipótese, qualquer obrigação cambial. O credor do cheque não pode responsabilizar o banco sacado pela inexistência ou insuficiência de fundos disponíveis. O sacado não garante o pagamento do cheque, nem pode garanti-lo, posto que a lei proíbe o aceite do título (art. 6º) bem como o endosso (art. 18 § 1º) e o aval de sua parte (art. 29). – Fábio Ulhoa
5 – errada – a divergência é motivo de recusa de aceita – art. 21, III da lei 5474/68
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Letra B – INCORRETA – Artigo 45 do Decreto 2044/1908: Pelo aceite, o sacado fica cambialmente obrigado para com o sacador e respectivos avalistas.
Letra C – INCORRETA – Artigo 55 do Decreto 2044/1908: A nota promissória pode ser passada: [...] III. a tempo certo da data.
Artigo 56 do Decreto 2044/1908:São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos do Título I desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas.
Artigo 23 da Lei Uniforme de Genebra:As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de um ano das suas datas.
Letra D – CORRETA – RESPONSABILIDADE CIVIL - BANCO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRETENDIDA POR BENEFICIÁRIO DE CHEQUES, SEM PREVISÃO DE FUNDOS, EMITIDOS POR CORRENTISTA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA DE CULPA - AÇÃO IMPROCEDENTE - IMPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. Se, por um lado, pode o banco ser responsabilizado por ato ilícito que venha a praticar, como por exemplo, pelo descumprimento de ordem do correntista, pagamento de cheque falsificado, pagamento indevido de cheque, etc., por outro, tem-se que "o credor do cheque não pode responsabilizar o banco sacado pela inexistência ou insuficiência de fundos disponíveis", conforme o magistério de FÁBIO ULHOA COELHO ["Manual de Direito Comercial", Saraiva, 8ª ed., p. 252/253], até porque o sacado não assume, para com o beneficiário, nenhuma obrigação cambial ["O Cheque", Forense, vol. I, 2ª ed., p. 249].HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO - AÇÃO IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - PROVIMENTO DO APELO DO BANCO PARA AUMENTÁ-LOS. Inexistindo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com observância do disposto no art. 20, § 4º do CPC, não estando adstritos aos limites percentuais do § 3º, mas sim aos ditames das suas alíneas a, b e c (Processo: AC 907324 PR 0090732-4).
Letra E – INCORRETA – Artigo 8º da Lei 5474/68: O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: [...] III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
A nota promissória não se sujeita a aceite. Entretanto o art. 78 da Lei Uniforme de Genebra (anexo I do Decreto 57663/66) explica que é possível sim que uma nota promissória seja a certo termo de vista. É uma pegadinha mesmo! Só que aqui o termo inicial não será a apresentação para aceite; o termo de vista da nota promissória será contado da apresentação para visto do subscritor (quem emitiu a nota promissória).
Esse mesmo artigo 78 da LUG remete ao artigo 23, que traz o prazo para apresentação ao aceite (que vai ser aplicado como prazo p/ a apresentação ao visto no caso das notas promissórias), e esse prazo é de 1 ano de sua emissão (saque).
Diferentemente da letra de câmbio, a nota promissóriaé uma promessa de pagamento, e não uma ordem. Então: letra ordem e promissória promessa.
Não há aceite na nota promissória.
Abraços
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