O Código de Processo Civil vigente dispõe que se a petição ...
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Art. 334. (...)
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
Gabarito: B
A) Art. 334, § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
B) Art. 334. § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
C) Art. 334, §3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
D) Art. 334, §9º: As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
E) Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
art. 334
[...]
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
(...) O prazo estabelecido no § 2º não se aplica às ações de família. Nessas, podem ser tentadas quantas conciliações/mediações forem necessárias.
PONTOS QUE SEMPRE CAEM – Art. 334, CPC.
. Antecedência mínima da data da audiência: 30 dias. – art. 334, caput, CPC.
. Citação do réu para comparecimento: 20 dias. – art. 334, caput, CPC
. Petição de desinteresse: 10 dias. – art. 334. §5º, CPC.
. Se precisar de + de 1 sessão: 2 meses – art. 334, §3º, CPC.
. Intervalo mínimo entre uma audiência e outra: 20 minutos – art. 334, §12, CPC.
. Multa não comparecimento injustificado: até 2%. – art. 334, §8º, CPC.
MOTIVO DO ERRO - DOIS MESES!!!!
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