Sobre sucessão de empregadores, é correto afirmar:
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A - ERRADA
A princípio, ou transferência diz respeito ao controle da sociedade ou ao conjunto desta, que se tem por transferida como um todo, OU A TRANSFERÊNCIA DIZ RESPEITO A UM OU ALGUNS DE SEUS ESTABELECIMENTOS ESPECÍFICOS (filial, agência, etc). Ou, pelo menos, há de abranger uma fração empresarial significativa que, em seu conjunto, traduza a noção de unidade econômico-jurídica.
Logo, não é preciso que seja extinguida a sociedade sucedida.
B - CERTA
Segundo Maurício Godinho:
A noção tida como fundamental é a de transferência de parte significativa dos estabelecimentos ou da empresa de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho. Ou seja, a passagem para outro titular de uma fração importante de um complexo empresarial (bens materiais e imateriais), comprometendo-se de modo importante o antigo complexo, pode ensejar a sucessão de empregadores, por afetar de maneira também importante os antigos contratos de trabalho.
- A sucessão trabalhista opera-se sempre que a pessoa do empregador é substituída na exploração do negócio, com transferência de bens e sem ruptura na continuidade da atividade empresarial, extinguindo-se a entidade sucedida.
LETRA B - CORRETA -
- Configura situação necessariamente própria à sucessão de empregadores, a alienação ou transferência de parte significativa do estabelecimento, ou da empresa, de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho, ou seja, a mudança na empresa que afete a garantia original dos contratos empregatícios provoca a incidência do tipo legal dos arts. 10 e 448 da CLT.
LETRA C - ERRADA -
- No arrendamento, efetuado em face do Plano Nacional de Desestatização, a empresa que assume a exploração da atividade econômica torna-se a nova empreendedora da atividade econômica. Os direitos adquiridos pelos empregados, perante o antigo empregador, permanecem íntegros, independentemente da transformação que possa ocorrer com a pessoa física ou jurídica detentora da empresa ou de sua organização produtiva, porém os débitos com os empregados, decorrentes do período anterior a privatização, são de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público que privatizou o serviço.
- A separação de bens, obrigações e relações jurídicas de um complexo empresarial com o fito de se transferir parte relevante dos ativos saudáveis para outro titular (direitos, obrigações e relações jurídicas), preservando-se o restante de bens, obrigações e relações jurídicas no antigo complexo - agora significativamente empobrecido - afeta sim, de modo significativo, os contratos de trabalho, produzindo uma espécie de fraude ao contrato de trabalho, diversa da sucessão trabalhista, conforme a doutrina de Maurício Godinho Delgado.
- É justamente uma das facetas de fraude na SUCESSÃO conforme a lição do autor, que inclusive dispensa o requisito de CONTINUIDADE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO OBREIRO, conforme o Ministro.
Os princípios da intangibilidade objetiva do contrato empregatício, da despersonalização da figura do empregado e o princípio da continuidade da relação de emprego são princípios do direito do trabalho, mas não servem de fundamento para o instituto da sucessão trabalhista.
São justamente os princípios que funadamentam o INSTITUTO DA SUCESSÃO e, ademais o príncipio é da DESPERSONALIZAÇÃO DO EMPREGADOR e não do empregado, que pra figurar a relação de emprego necessita do requisito da PESSOALIDADE
VIDE OJ 225 DA SDI-I DO TST:
FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. - SUCESSÃO TRABALHISTA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 225 DA E. SBDI-I. A Ferrovia Centro Atlântica S.A., em face do Plano Nacional de Desestatização, assumiu a exploração da atividade econômica que lhe foi transferida pela RFFSA, em 1º/9/96. A partir do contrato de arrendamento, foi atribuída à RFFSA a responsabilidade pelos eventuais créditos trabalhistas. Contudo, como a Ferrovia Centro Atlântica S.A. se tornou a nova empreendedora da atividade econômica, é ela quem deve assumir os encargos decorrentes. Os direitos adquiridos pelos empregados perante o antigo empregador permanecem íntegros, independentemente da transformação subjetiva que possa ter ocorrido na estrutura jurídica da empresa ou de sua organização produtiva, de forma que o novo explorador da atividade econômica torna-se responsável por todos os encargos decorrentes da relação de emprego. Trata-se, na verdade, da aplicação do princípio da despersonalização do empregador, quando a empresa, como objeto de direito, representa a garantia de cumprimento das obrigações trabalhistas, independentemente de qualquer alteração ou modificação que possa ocorrer em sua propriedade ou estrutura orgânica. Essa é a inteligência dos artigos 10 e 448 da CLT, conforme o entendimento pacificado por meio da Orientação Jurisprudencial nº 225 da e. SBDI-I. Recurso de embargos não conhecido.
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