O inquérito policial
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Diante de regular notitia criminis a autoridade policial deve instaurar o inquérito policial destinado a apurar o fato em todas as suas circunstâncias e a autoria. Mesmo a existência de elementos que indicam ter ocorrido uma causa excludente da antijuridicidade não impede a instauração do procedimento investigatório. A antijuridicidade do fato só pode ser apreciada após a denúncia, ou quando da oportunidade para seu oferecimento, não sendo lícito antes disso trancar-se o inquérito policial sob a alegação de que a prova nele produzida induz à inexistência de relação jurídico-material, em verdadeiro julgamento antecipado do acusado.
Havendo suspeitas da existência de infração penal, ou seja, da prática de fato que caracteriza crime em tese, não constitui constrangimento ilegal a simples instauração das investigações policiais através de inquérito policial. Nesse sentido: STF: RT 548/427, 560/400; TJSP: RT 549/316, 553/345, 556/316, 639/296-7.
Só se admite trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus em casos excepcionais, isto é, quando a falta de justa causa resulta de logo evidente. Nesse sentido: STF: RT 599/448; TJSP: RT 598/321.
Inicialmente, a autoridade policial deve proceder de acordo com o artigo 6°, do CPP, embora não preveja a lei um rito formal nem uma ordem prefixada para as diligências que devem ser empreendidas pela autoridade.Entretanto, "em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego" (art. 1°, da Lei n° 5.970, de 11-12-1973).
Características do inquérito policial:
· Inquisitivo: não são aplicados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ex: discricionariedade da autoridade policial de deferir ou não a diligencia solicitada. (Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade policial)
Exceção: Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
· Escrito: Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
· Sigiloso: Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
· Indisponível: Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
· Dispensável: não é obrigatório.
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Arquivamento do inquérito policial:
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Fonte: http://estudosjuridicos.wikispaces.com/Inquerito+Policial
a) Errada - O Inquérito será presidido pela autoridade policial. Art. 144º, § 4º, CF - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Art. 4º, CPP - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
b) Errada - Art. 14, CPP - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
C) Errada - Art. 5º, § 5º, CPP Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
d) Correta - Autoridade policial não arquiva inquérito.
e) Errada - Nos crimes de ação penal pública o Inquérito policial pode ser iniciado de ofício, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
CORRETO O GABARITO...
A Autoridade Policial não tem competência para arquivar o inquérito policial....mesmo constatando não haver indícios de autoria ou materialidade, o que no caso deverá oficiar ao titular da ação penal(MP) que o faça perante o órgão jurisdicional(JUIZ CRIMINAL)...
O arquivamento é determinado é autoridade judiciária, mediante requerimento do Ministério Público.
Fundamentos para o arquivamento do Inquérito Policial:
A) Atipicidade da Conduta (ex: militar colando em prova). Cola eletrônica não é crime (não é estelionato, nem falsidade). Princípio da Insignificância.(É cabível nos casos de crime contra a Administração Pública? Para alguns não cabe, porque está em jogo a moralidade. O STF em 2006 disse que é cabível a aplicação do princípio da insignificância).
B) Excludente de ilicitude (na dúvida o promotor deve denunciar – neste primeiro momento prevalece o princípio in dubio pro societate);
C) Excludente de culpabilidade (no caso do art. 26, caput, CPP - A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial– inimputabilidade deve ser oferecida denúncia com pedido de absolvição imprópria);
D) Causa extintiva da punibilidade (morte do agente). Se a certidão de óbito for falsa o STF diz que é uma decisão juridicamente inexistente, podendo reabri-lo.
E) Ausência de elementos de informação quanto a autoria e a materialidade da infração para a propositura de uma ação penal.
Prof. Renato Brasileiro.
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