A respeito da Lei no 7.716/89, com as alterações da Lei n...
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Gabarito comentado
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Analisaremos alternativa por alternativa:
Letra A: Correta. Não há previsão de tipo penal culposo no bojo da Lei n° 7.716/89.
Letra B: Incorreta. Conforme redação dada pela Lei n° 9.459/97 ao art. 1° da Lei n° 7.716/89 , a mencionada lei punirá os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Letra C: Incorreta. Conforme disposto no art. 6° da Lei 7.716/89, o crime se caracteriza se a negativa ou o impedimento da inscrição do aluno ocorrer em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Letra D: Incorreta. Nos mesmos moldes do art. 92, parágrafo único, do CP, os efeitos da perda do cargo ou função pública ou suspensão do funcionamento do estabelecimento particular não são automáticos, devendo ser declarados expressamente na sentença condenatória.
Letra E: Incorreta. A causa de aumento se aplica somente ao tipo penal previsto no art. 6° da Lei 7.716/89, em virtude de estar previsto em seu parágrafo único.
GABARITO: LETRA A
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Comentários
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Lembrando que há ADIM tentando incluir, na Lei de Racismo, o crime de homofobia
Abraços
O STJ possui entendimento no sentido de que a perda do cargo público não é efeito automático da condenação, sendo necessária a motivação expressa, nos termos do parágrafo único do artigo 92 do Código Penal.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
(...)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
a) CORRETA
b) ERRADA - O ART. 1º EXPRESSAMENTE ADUZ QUE A LEI PUNE DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO DE RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO OU PROCEDÊNCIA NACIONAL
c) ERRADA - O ART. 6º TAMBÉM INCLUI ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO
d) ERRADA CONFORME O PRÓPRIO ART. 18 DA LEI
e) ERRADA - O ÚNICO ARTIGO QUE PREVÊ QUE A PENA SERÁ AGRAVADA DE 1/3 SE O CRIME FOR COMETIDO CONTRA MENOR DE 18 ANOS É O ART. 6º DA LEI (RECUSAR, NEGAR OU IMPEDIR A INSCRIÇÃO OU INGRESSO DE ALUNO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO OU PRIVADO DE QUALQUER GRAU).
Conforme já explicado a Lei 7716 /89, que define os crimes de preconceito, não há previsão de tipos penais culposos.
Vale dizer, os crimes previstos naquela lei só se configuram na hipótese de o agente atuar com DOLO. Não existem, naquela lei, crimes culposos
Vale relembrar que;
Crime doloso ocorre "quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo "(artigo 18 , inciso I , Código Penal).
Crime culposo ocorre "quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia "(artigo 18 , inciso I , Código Penal).
Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 18 do Código Penal , para haver punição por crime culposo, deve existir expressa previsão legal nesse sentido.( o que não ocorrre na LEI 7716 /89)
RESUMINDO:
A) GABARITO.
B) Tipifica sim.
C) Instituição pública ou privada.
D) Não tem efeito automático.
E) A causa de aumento é apenas para o art 6°.
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