A sociedade empresária, como pessoa jurídica, é sujeito de d...
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Letra A – FALSA – Artigo 997 do Código Civil: A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: [...] VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Letra B – VERDADEIRA – ATitularidade Negocial dá-se quando a sociedade empresaria realiza negócios jurídicos (compra matéria prima, celebra contrato de trabalho, aceita uma duplicata, etc.), embora ela o faça necessariamente pelas mãos de seu representante legal, é ela, pessoa jurídica, como sujeito de direito autônomo, personalizado, que assume um dos pólos da relação negocial. O eventual sócio que a representou não é parte do negócio jurídico, mas sim a Sociedade.
Letra C – VERDADEIRA – A Titularidade Processual ocorre quando a pessoa jurídica pode demandar e ser demandada em juízo; tem capacidade para ser parte processual. A ação referente a negócio da Sociedade deve ser endereçada contra a pessoa jurídica e não os seus sócios ou seu representante legal. Quem outorga mandato judicial, recebe citação, recorre, é ela como sujeito de direito autônomo.
Letra D – VERDADEIRA – RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL: Em consequência de sua personalização, a sociedade terá patrimônio próprio, seu, inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de cada um de seus sócios. Sujeito de direito personalizado autônomo, a pessoa jurídica responderá com o seu patrimônio pelas obrigações que assumir. Os sócios, em regra, não responderão pelas obrigações da sociedade. Somente em hipótese excepcionais, que serão examinadas o seu tempo, poderá ser responsabilizado o sócio pelas obrigações da sociedade.
Letra E – VERDADEIRA – A extinção da firma individual ou de sociedade mercantil é o término da sua existência; é o perecimento da organização ditada pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte. Dessa despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes (PN CST n
A extinção, precedida pelas fases de liquidação do patrimônio social e da partilha dos lucros entre os sócios, dá-se com o ato final, executado em dado momento, no qual se tem por cumprido todo o processo de liquidação. Considera-se extinta a pessoa jurídica no momento do encerramento de sua liquidação, assim entendida a total destinação do seu acervo líquido (IN SRF n
Extingue-se a pessoa jurídica:
I – pelo encerramento da liquidação. Pago o passivo e rateado o ativo remanescente, o liquidante fará uma prestação de contas. Aprovadas estas, encerra-se a liquidação e a pessoa jurídica se extingue;
II - pela incorporação, fusão ou cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades (Lei das S.A. - Lei no 6.404, de 1976, artigos 219 e 216).
A dissolução da pessoa jurídica é regulada pela Lei n
Dissolve-se a pessoa jurídica, nos termos do artigo 206 da Lei das S.A.:
1. de pleno direito;
2. por decisão judicial;
3. por decisão da autoridade administrativa competente, nos casos e forma previstos em lei especial.
Já o artigo 51 do Código Civil de 2002 dispõe que as sociedades reputam-se dissolvidas:
1. expirado o prazo ajustado da sua duração;
2. por quebra da sociedade ou de qualquer dos sócios;
3. por mútuo consenso de todos os sócios;
4. pela morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que sobreviverem;
5. por vontade de um dos sócios, sendo a sociedade celebrada por tempo indeterminado.
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