A respeito dos crimes contra a organização do trabalho, é c...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar cada alternativa separadamente:
Letra A: Incorreta. Conforme tipo penal constante do art. 203 do CP, somente são formas de consumação a efetiva frustração do direito mediante fraude ou violência, não restando abrangida a grave ameaça.
Letra B: Incorreta. Conforme descrito no próprio tipo penal do art. 199 do CP, constitui o crime tanto a conduta de constranger a participar como a de constranger a deixar de participar.
Letra C: Correta. Trata-se da figura típica prevista no art. 201 do CP. O tipo que exige a violência contra coisas e pessoas e poderia causar confusão é o disposto no art. 200 do CP.
Letra D: Incorreta. A causa especial de aumento descrita na alternativa refere-se ao crime de aliciamento de trabalhadores de um local para o outro do território nacional (art. 207, CP) e não do crime de aliciamento para o fim de emigração,previsto no art. 206 do CP.
Letra E: Incorreta. Conforme previsto no tipo do art. 202 do CP, a invasão ou a ocupação pode ter o fim de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho OU o fim de danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes.
GABARITO: LETRA C.
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Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Abraços
D) no crime de aliciamento para fins de emigração, haverá aumento de pena nos casos em que a vítima for menor de 18 anos, gestante, idosa, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (errada)
ATENÇÃO!!! O examinador misturou o artigo 206 , 207 e parágrafos do CP para lavar-nos ao erro, veja que no 206 fala em EMIGRAÇÃO (SAÍDA PARA O EXTRANGEIRO) e não há tal previsão de aumento. Já no 207 (delocamento endoterritorial) há tal previsão no §2º, in verbis:
Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998).
A) ERRADO - APENAS FRAUDE OU VIOLÊNCIA
B) TAMBÉM PUNE A CONDUTA DO AGENTE QUE IMPEDE ALGUÉM DE DEIXAR DE PARTICIPAR DE DETERMINADO SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL.
C) CORRETA
D) ERRADO! O CP PUNE A CONDUTA DE ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA O OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL
E) O TIPO NÃO EXIGE A DANIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO E DAS COISAS NELE EXISTENTES. A REDAÇÃO DO ART. 202 ASSIM DESCREVE: " INVADIR OU OCUPAR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRÍCOLA, COM INTUITO DE IMPEDIR OU EMBARAÇAR O CURSO NORMAL DO TRABALHO, OU COM O MESMO FIM DANIFICAR O ESTABELECIMENTO OU AS COISAS NELE EXISTENTES OU DELAS DISPOR."
Questão maldosa!!!!!rs
"Ao pé da letra", no que diz respeito aos crimes contra a organização do trabalho:
Se dão mediante violência ou grave ameaça:
- Atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197)
- Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (art. 198)
- Atentado contra a liberdade de associação (art. 199)
Se dão mediante fraude ou violência:
- Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203);
- Frustração de lei sobre nacionalização do trabalho (art. 204);
Se dão mediante fraude:
- Aliciamento para o fim de emigração;
LETRA C CORRETA
CP
Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
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