Avalie, com base no Art. 178, se, no caso de demissão, são ...

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Q813805 Legislação Estadual
Avalie, com base no Art. 178, se, no caso de demissão, são competentes para a imposição de pena disciplinar: I. A autoridade competente para nomear ou aposentar. II. O Secretário de Estado. III. A chefia imediata. Assinale a alternativa correta.
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Art. 178 - Para a imposição de pena disciplinar são competentes:

I - no caso de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, a autoridade competente para nomear ou aposentar;

II - no caso de suspensão, o Secretário de Estado, autoridades equivalentes, dirigentes de autarquias e fundações públicas;

III - no caso de repreensão, a chefia imediata.

 Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992

Complemento: 

 

Art. 179 - A ação disciplinar prescreve:

 

I - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto aos fatos punidos com repreensão;

 

II - em 02 (dois) anos, a transgressão punível com suspensão ou destituição de cargo de comissão;

 

III - em 05 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com pena de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ressalvada a hipótese do artigo 174.

 

    (Art. 174 - O servidor punido com demissão é suspenso do exercício do outro cargo público, que legalmente acumule, pelo tempo de duração da penalidade).

 

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr:

 

I - desde o dia em que ilícito se tornou conhecido da autoridade competente para agir;

 

II - desde o dia em que cessar a permanência ou a continuação, em caso de ilícitos permanentes ou continuados.

 

§ 2º - O caso da prescrição interrompe-se:

 

I - com a instalação do processo disciplinar;

 

II - com o julgamento do processo disciplinar.

 

§ 3º - Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente a partir do dia da interrupção.

 

Art. 180 - Se o fato também configura ilícito penal, a prescrição é a mesma da ação penal, caso esta prescreva em mais de 05 (cinco) anos.

 

 

Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992

Conforme Art. 178

Demissão e cassação de aposentadoria- Autoridade competente para nomear ou aposentar.

 

Suspensão- Secretário do Estado

 

Repreensão- Chefia imediata

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