Na observância da classificação das fontes formais do...
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Vamos analisar a questão proposta sobre a hierarquia normativo-trabalhista, que trata da organização e aplicação das normas no Direito do Trabalho.
O tema central da questão é a hierarquia das fontes formais do direito do trabalho e o princípio da norma mais favorável. Este princípio estabelece que, diante de normas conflitantes, deve-se aplicar aquela que for mais benéfica ao trabalhador.
A legislação aplicável é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, junto com a Constituição Federal, estabelece os fundamentos do Direito do Trabalho. O artigo 620 da CLT prevê que condições estabelecidas em convenções ou acordos coletivos de trabalho prevalecerão sobre aquelas estipuladas em contrato individual de trabalho, desde que mais favoráveis ao trabalhador.
Agora, vamos analisar as alternativas:
Alternativa D - Correta: Afirma que um traço marcante do direito do trabalho é o princípio da norma mais favorável. Esse princípio é essencial, pois visa a proteção do trabalhador, assegurando que a norma mais benéfica seja aplicada. Um exemplo prático é quando existe um acordo coletivo que concede um benefício superior ao previsto na legislação trabalhista; neste caso, aplica-se o acordo por ser mais favorável ao trabalhador.
Alternativa A - Incorreta: A alternativa sugere que a hierarquia normativa é rígida e inflexível, o que é incorreto no Direito do Trabalho. Embora exista uma hierarquia, o princípio da norma mais favorável permite certa flexibilidade, priorizando a norma que beneficie mais o trabalhador.
Alternativa B - Incorreta: Esta alternativa afirma que um acordo coletivo não pode prevalecer sobre uma convenção coletiva. No entanto, um acordo coletivo pode sim prevalecer, desde que seja mais benéfico ao trabalhador, conforme determina o princípio da norma mais favorável.
Alternativa C - Incorreta: A alternativa menciona a analogia e os princípios gerais de direito como fontes subsidiárias. Embora verdadeiros, o foco da questão está na hierarquia normativa e no princípio mais favorável, não na aplicação de analogia ou princípios gerais.
Alternativa E - Incorreta: Sugere que a norma mais favorável prevalece sobre qualquer dispositivo de lei, o que não é correto. O princípio da norma mais favorável aplica-se na comparação entre normas trabalhistas, mas não pode contrariar normas de ordem pública que visam o interesse coletivo.
Para evitar pegadinhas, foque nos conceitos fundamentais do Direito do Trabalho e lembre-se de que a proteção ao trabalhador é um princípio norteador. Sempre procure identificar a norma que proporciona maior benefício ao trabalhador.
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Amauri Mascaro Nascimento, ao abordar o princípio da norma mais favorável, defende que a regra jurídica mais favorável ao trabalhador ocupa o vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas, mas adverte que a aplicação da norma mais favorável encontra exceções, como nos casos de leis proibitivas do Estado e situações emergenciais (in Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho, relações individuais e coletivas do trabalho, Amauri Mascaro Nascimento. 19ª ed. atual, São Paulo: Saraiva, 2004 - p. 289-290
Portanto, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador impõe ao intérprete que, no caso de conflito entre duas ou mais normas jurídicas de direito do trabalho vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se preferir aquela mais vantajosa ao trabalhador. O fundamento legal desse princípio se encontra no artigo 7º, caput, da Constituição Federal que estabelece as garantias mínimas aos trabalhadores e, bem assim, no artigo 620, da CLT que preceitua que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado:
“Norma mais favorável ao trabalhador – Aplicabilidade. O vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas, dentre aquelas em vigor, será ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador. Recurso acolhido para deferir o pedido de diferenças de adicional de insalubridade.” (TRT 6ª Região, Proc. nº 00077/2003.906.06-00-0, Acórdão 2ª Turma, Relator Juiz Ivanildo da Cunha Andrade, DOPE 29/4/03)
O princípio da norma mais favorável disciplina que a regra jurídica mais favorável ao trabalhador ocupa o vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas. Justificando a assertiva que preconiza que a pirâmide hierárquica trabalhista é invertida, estando no ápice a norma que melhor beneficie o obreiro, excepcionando, dessa forma a organização da pirâmide hierárquica de Kelsen.
Conquanto, a aplicação de norma mais favorável guarda reserva e respeito as normas de interesse público em face do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. (Eis o erro do Ite E).
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