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Q1837094 Legislação Federal
Conforme o Decreto-Lei n.° 200/1967, assinale a alternativa correta a respeito da descentralização na Administração Federal.
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a organização da Administração Pública Federal, delineada pelo Decreto lei nº. 200/1967. 

Segundo José dos Santos Carvalho Filho na descentralização tem-se a "transferência da execução de atividade estatal a determinada pessoa, integrante ou não da Administração", ou seja, há um transferência para outra entidade. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 361- 363)

A descentralização é um dos princípios que regem a organização da Administração Pública Federal e está previsto no art. 6º, III do referido decreto. No art. 10 há maiores contornos do modo que se dará a descentralização:

Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;
c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.
§ 2° Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.
§ 3º A Administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.
§ 4º Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.
§ 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes.
§ 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão controle e fiscalização indispensáveis sobre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.
§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
§ 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional.

Diante da introdução apresentada, vamos a análise das alternativas e explicação de qualquer conteúdo que se faça necessário:

A) ERRADA -  via de regra sim, os casos individuais serão do nível de execução, no entanto, não é uma regra absoluta. 

Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
(...)
§ 3º A Administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.

B) CORRETA - está em conformidade com o art. 10, § 7º, acima transcrito.

C) ERRADA - o art. 10, §2º, prevê exatamente o contrário, que estas estruturas centrais estarão liberadas.

D) ERRADA - o art. 10, § 5º, prevê que, salvo casos de manifesta incompatibilidade, deverá se dar preferência à descentralização da execução.

E) ERRADA - nos termos do §4º, do art. 10, compete à estrutura central, o estabelecimento de normas e princípios.

Gabarito do Professor: Letra B

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Comentários

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A

A decisão sobre casos individuais será sempre do nível de execução, que está mais em contato com os fatos.

Errado (pois generalizou).

Decreto-lei 200/67, art. 10,

§ 3º A Administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio (de modo geral), ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.

§ 4º Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.

B

A Administração Federal procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas a fim de evitar o crescimento desordenado da máquina pública.

Certo. Decreto-lei 200/67, art. 10, § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

C

Na Administração Federal, a estrutura central de direção não estará afastada das rotinas de execução, devendo cada órgão engajar-se em todas as esferas de atendimento ao interesse público.

Errado. Administração central se ocupa de planejamento, direção e princípios, não da execução.

D

A execução de programas federais, ainda quando de caráter local, será desempenhada pelas representações da entidade ou do órgão federal por ela responsáveis, somente sendo admitida a delegação à esfera municipal ou estadual se impraticável o agir direto federal.

Errado. Programas de caráter local deverão ser delegados às esferas locais. Esse é o princípio do Decreto-lei 200/67.

E

O estabelecimento de programas e princípios dar-se-á pelos serviços responsáveis por sua execução.

Errado. O estabelecimento de programas e princípios fica a cargo da Administração central (direção, não execução).

Essa é bem sutil. Fui de "a", deixando a "b" sem riscar, e errei consciente da possibilidade disso.

DECRETO/LEI 200

Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

Não foi fácil acertar,

§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

DESCENTRALIZAÇÃO - DECRETO 200/67

§ 2° Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.

§ 3º A Administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.

§ 4º Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.

§ 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes.

§ 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão controle e fiscalização indispensáveis sobre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.

§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

§ 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional.

Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

2° Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.

§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

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