Tendo em vista que, desde a publicação do texto apresentado,...
política no Brasil. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2007 (com adaptações).
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Art. 26 da Lei nº9.096. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
Gabarito: B
Lei 9.096/95
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Justificativa de anulação pela banca: "Não há opção correta, uma vez que na vigência da Lei nº 13.165/2015 há uma exceção à regra referente à mudança de partido."
http://www.cespe.unb.br/concursos/tre_rs_15/arquivos/TRE_RS_15_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
Alternativas “A” e “D”) ERRADAS. Não há dependência de “anuência expressa de sua direção” para a desfiliação, se ela ocorrer sem justa causa, o detentor de cargo eletivo, perderá seu mandato, como forma de sanção
Art. 22-A Lei 9.096/95: Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
B) ERRADA. As hipóteses do artigo 22-A, § Único Lei 9.096/95 eximem o detentor de cargo eletivo da perda do seu mandato.
Art. 22-A, § Único Lei 9.096/95: Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Alternativas “C” e “E”) ERRADAS. Somente perderá o mandato se não houver justa causa.
Art. 22-A Lei 9.096/95: Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
“Considera-se “justa causa”:
(i) incorporação ou fusão do partido;
(ii) criação de novo partido;
(iii) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
(iv) grave discriminação pessoal.”
(José Jairo Gomes, Direito Eleitoral, 2015, p. 104)
Olá Artur Camacho, para justificar o erro das alternativas C e E, você mencionou os itens "i" e "ii" abaixo:
“Considera-se “justa causa”:
(i) incorporação ou fusão do partido;
(ii) criação de novo partido;
Contudo, não há previsão no referido art. 22-A, estou correta? Essas 2 hipóteses seriam uma construção doutrinária?
Acho que essa questão está desatualizada na verdade...
http://jota.info/docs/leia-a-integra-da-decisao-de-barroso-em-favor-da-rede-09112015
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