Tendo esse fragmento de texto como referência inicial, assin...

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Q593416 Direito Eleitoral
O percentual médio de mulheres que ocupam cargos legislativos (câmaras baixas e senados) no mundo é de 20,3%. Nas câmaras baixas, elas representam 20,7% dos legisladores e nos senados, 18,1%. No Brasil, embora 16% dos membros do Senado Federal sejam mulheres, na Câmara dos Deputados elas ocupam apenas 8,6% das vagas, o que coloca o país entre os dois países com índices mais baixos de representação política feminina nestas posições da América Latina. A situação nas assembleias legislativas estaduais e câmaras municipais não difere tanto desse quadro: atualmente, elas ocupam 12,8% e 12,5%, respectivamente, das posições destas casas.
  Teresa Sacchet. Democracia pela metade: candidaturas e desempenho eleitoral das mulheres.
Tendo esse fragmento de texto como referência inicial, assinale a opção que apresenta os percentuais mínimo e máximo de reserva previstos para cada um dos sexos nas Leis n.º 9.504/1997 e n.º 13.165/2015.
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Gabarito: B

Lei 9.504/97Art. 10, 

§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

Discordo do gabarito. A norma diz "preencherá" as vagas para "candidaturas", não as efetivamente preenchidas. Portanto, creio que a opção correta seria a letra E.

Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo

 § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

Também não entendi, pois o correto é que das vagas a preencherem, 30 por cento será reservadas ás mulheres, e não efetivamente preenchidas.. E se não haver candidata eleita para efetivamente preencher esses 30% ? Por óbvio será preenchida por candidato eleito do sexo masculino. Ou estou errado? Help-me !!


Lei 9.504/97Art. 10, 


§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.


Máximo -------------- 70%


Mínimo -------------- 30% 


REDE LFG DE ENSINO


O TSE entende que caso o partido não consiga preencher o número de vagas correspondentes a um determinado sexo, isto não poderá ser motivo para o preenchimento das vagas pelo gênero predominante; pelo contrário, o partido deverá diminuir o número de candidatos ´ para que se respeite o percentual exigido (Vagas efetivamente preenchidas). Segundo o tribunal superior, esta é uma forma de promover a igualdade entre os gêneros  na disputa de cargos eletivos.  

Isto significa que, por exemplo, a cada 10 candidatos, 07 terão que ser homens ou mulheres, no máximo, e que, no minimo, 03 terão que ser homens ou mulheres. Por isso, um partido ou coligação não pode lançar a candidatura de um único homem ou mulher, pois estaria ferindo este preceito com uma candidatura 100% masculina ou feminina. 

Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos ... no total de até 150%  do número de lugares a preencher, ( a serem preenchidas, que são de até 150% segundo a legislação. Ou seja, para destinar a porcentagem de gênero, é preciso levar em consideração primeiro a quantidade máxima de vagas que poderão ser preenchidas pelo partido. Assim, se são 10 vagas na Câmara Municipal, digamos, o partido poderá lançar até 15 candidatos (150% dos 10 lugares a serem preenchidos). Se o Partido decidir  lançar os 15 candidatos, são os 15 candidatos,  número de vagas efetivamente preenchidas pelo partido ou pela coligação , não  na Câmara Municipal, mas vagas efetivamente preenchidas pelo partido ou coligação para o registro de candidatura! Questão mal formulada! Deveria ser anulada! 

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