Tendo esse fragmento de texto como referência inicial, assin...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (20)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
Discordo do gabarito. A norma diz "preencherá" as vagas para "candidaturas", não as efetivamente preenchidas. Portanto, creio que a opção correta seria a letra E.
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
Lei 9.504/97Art. 10,
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
Máximo -------------- 70%
Mínimo -------------- 30%
REDE LFG DE ENSINO
O TSE entende que caso o partido não consiga preencher o número de vagas correspondentes a um determinado sexo, isto não poderá ser motivo para o preenchimento das vagas pelo gênero predominante; pelo contrário, o partido deverá diminuir o número de candidatos ´ para que se respeite o percentual exigido (Vagas efetivamente preenchidas). Segundo o tribunal superior, esta é uma forma de promover a igualdade entre os gêneros na disputa de cargos eletivos.
Isto significa que, por exemplo, a cada 10 candidatos, 07 terão que ser homens ou mulheres, no máximo, e que, no minimo, 03 terão que ser homens ou mulheres. Por isso, um partido ou coligação não pode lançar a candidatura de um único homem ou mulher, pois estaria ferindo este preceito com uma candidatura 100% masculina ou feminina.
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos ... no total de até 150% do número de lugares a preencher, ( a serem preenchidas, que são de até 150% segundo a legislação. Ou seja, para destinar a porcentagem de gênero, é preciso levar em consideração primeiro a quantidade máxima de vagas que poderão ser preenchidas pelo partido. Assim, se são 10 vagas na Câmara Municipal, digamos, o partido poderá lançar até 15 candidatos (150% dos 10 lugares a serem preenchidos). Se o Partido decidir lançar os 15 candidatos, são os 15 candidatos, número de vagas efetivamente preenchidas pelo partido ou pela coligação , não na Câmara Municipal, mas vagas efetivamente preenchidas pelo partido ou coligação para o registro de candidatura! Questão mal formulada! Deveria ser anulada!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo