Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção que relac...
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Gabarito: E
Lei 9.504/97
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Letra (e)
A lei eleitoral estabeleceu limites de valores para estas doações, de modo que:
- pessoas físicas poderão doar até 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição.
Há uma exceção, que são as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 80.000,00.
Estas doações estimáveis não entram no cômputo deste limite de 10% dos rendimentos do ano anterior.
- o candidato poderá utilizar recursos próprios em favor de sua própria campanha eleitoral, até o limite de gastos estabelecido em Lei.
- pessoas jurídicas estão proibidas de efetuar doações para partidos e candidatos.
Esta proibição é decorrente de decisão do Supremo Tribunal Federal que as considerou inconstitucionais.
As doações entre partidos políticos e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral.
O doador que fizer repasse de valores acima dos limites permitidos, ficará sujeito ao pagamento de multa de 5 a 10 vezes a quantia em excesso.
O candidato, por sua vez, poderá responder por abuso de poder econômico e, em alguns casos, ter seu mandato cassado.
LETRA A - ERRADA
Art. 24, V, Lei 9504/97: É vedado a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (...) V - entidade de utilidade pública.
Art. 23, § 1º-A: O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.
LETRA B - ERRADA
Art. 24, IX, Lei 9504/97: É vedado a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (...) IX - entidades esportivas.
Art. 23, caput e § 1º: Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. § 1º - As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
LETRA C - ERRADA
O Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (17), por maioria e nos termos do voto do ministro relator, Luiz Fux, “julgou procedente em parte o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650 para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, vencidos, em menor extensão, os ministros Teori Zavascki, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que davam interpretação conforme, nos termos do voto ora reajustado do ministro Teori Zavascki”. O Tribunal rejeitou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por não ter alcançado o número de votos exigidos pelo artigo 27 da Lei 9.868/99, e, consequentemente, a decisão aplica-se às eleições de 2016 e seguintes, a partir da sessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão”. Com relação às pessoas físicas, as contribuições ficam reguladas pela lei em vigor (Notícias do STF - 17/09/2015).
Art. 24, VIII, Lei 9504/97: É vedado a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (...) VIII - entidades beneficentes e religiosas.
LETRA D - ERRADA
Art. 23, caput e § 1º, da Lei 9504/97 e ADIN 4056 (ambos já citados).
LETRA E - CORRETA
Art. 23, caput e § 1º, da Lei 9504/97 (já citado).
art. 23
§ 1º-A. Revogado pelo art. 11 da Lei nº 13.488/2017.
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