Com base nas disposições do Código de Processo Civil sobre i...
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Vamos analisar a questão sobre intervenção de terceiros no Código de Processo Civil de 1973. Este é um tema importante para entender como outras partes podem se inserir em um processo judicial já em andamento.
Alternativa C é a correta. Segundo o CPC/73, a denunciação da lide é um dos tipos de intervenção de terceiros. Ela é obrigatória para o proprietário ou possuidor indireto em situações onde o réu exerce a posse direta, como no caso de um usufrutuário, credor pignoratício ou locatário. Isso está em consonância com o artigo 70, inciso I, do CPC/73, que prevê a denunciação para garantir o exercício do direito de regresso contra o terceiro responsável.
Exemplo prático: Imagine que um locatário (réu) está sendo processado em razão de um dano causado no imóvel alugado. Ele pode denunciar a lide ao proprietário (possuidor indireto) para que este também participe do processo, garantindo seu direito de regresso caso tenha que indenizar o autor.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A: Está incorreta porque, conforme o CPC/73, a oposição é uma modalidade de intervenção onde o terceiro, alegando ser titular de um direito incompatível com o que as partes discutem, deve ser citada diretamente, e não na pessoa dos advogados, para contestar no prazo de 15 dias, não 30 dias.
Alternativa B: Incorreta porque a nomeação à autoria é cabível quando alguém é demandado indevidamente em nome próprio, mas não cabe ao detentor da coisa, mas sim ao réu que é citado em nome próprio e alega que a relação jurídica é com outro titular, conforme o artigo 62 do CPC/73.
Alternativa D: Está errada porque, no caso de recusa do nomeado ou negativa da qualidade, a lei não prevê um novo prazo para o nomeante contestar, mas sim a continuidade do processo com o réu original, como menciona o artigo 64 do CPC/73.
Dica de interpretação: Ao analisar uma questão, identifique palavras-chave como "obrigatória", "citado", "nomeação", e relacione-as com os conceitos aprendidos. Isso ajuda a eliminar alternativas incompatíveis e focar no que o código efetivamente dispõe.
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Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda
Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Observe que a doutrina fixou o entendimento de que os incisos II e III constantes do art. 70 do CPC/73, são
exercidos de maneira facultativa. Muito embora a legislação assevera que seja obrigatório.
A doutrina usando os meios técnicos diverge.
De acordo com o que foi exposto acima, os Doutrinadores Fredie Didier, Hberto Theodoro seguem.
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