No que concerne aos vistos (documento que dá a seu titular ...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Na verdade, inexiste base normativa a possibilitar a concessão de vistos pelo Poder Legislativo, e sim, tão somente, pelo Executivo, como se vê do art. 7º do diploma legal acima citado:
"Art. 7º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior."
b) Errado:
Em verdade, a teor do art. 13 da Lei 13.445/2017, eis os motivos que legitimam a concessão do visto de visita:
"Art. 13. O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos:
I - turismo;
II - negócios;
III - trânsito;
IV - atividades artísticas ou desportivas; e
V - outras hipóteses definidas em regulamento."
Como daí se depreende, estudo e trabalho não se inserem no rol legal para fins de visto de visita.
Na realidade, trata-se de motivos que rendem ensejo ao visto temporário, na forma do art. 14, I, "d" e "e":
"Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - o visto temporário tenha como finalidade:
(...)
d) estudo;
e) trabalho;"
c) Certo:
A presente alternativa encontra apoio expresso no art. 10, III, da Lei 13.445/2017, in verbis:
"Art. 10. Não se concederá visto:
(...)
III - a menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente."
d) Errado:
Consoante se extrai, novamente, do teor do art. 13, I, que foi acima transcrito nos comentários à letra B, o turismo, na verdade, vem a ser motivo legitimador do visto de visita, e não do visto temporário, como sustentado no presente item, o que o torna equivocado.
e) Errado:
Por fim, trata-se aqui de afirmativa em rota de colisão com o teor do art. 9º, parágrafo único, da Lei 13.445/2017, que a seguir transcrevo:
"Art. 9º (...)
Parágrafo único. A simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares por seu processamento poderão ser definidas por comunicação diplomática."
Gabarito do professor: C
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Comentários
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Para trabalho e estudo, com toda a certeza, não é visto de visita
Abraços
Gab. C
Referida previsão encontra-se no artigo 10, inc. III, da Lei nº 13.445/2017:
Art. 10. Não se concederá visto:
I - a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado;
II - a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País; ou
III - a menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente.
Abraço e bons estudos.
INCORRETA - a) o visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente dos Poderes Executivo ou Legislativo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior.
FUNDAMENTO: LEGISLATIVO não emite visto.
(Art. 7º L. Lei nº 13.445/2017)
INCORRETA - b) o visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência (este início está certo), entre outros, nos casos de estudo e trabalho.
FUNDAMENTO: só será fornecido vista de visita para os casos:
1- turismo; // 2-negócios; // 3-trânsito; // 4-atividades artísticas
ou desportivas; e // 5-outras hipóteses definidas em regulamento.
(Art. 13, L. 13445/2017)
CORRETA- c)não se concederá visto a menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou sem autorização de viagem, por escrito, dos responsáveis legais ou de autoridade competente.
(Art. 10, III, L. 13445/2017)
INCORRETA - d) o visto temporário para turismo poderá ser concedido ao imigrante e a seu acompanhante, desde que o imigrante comprove possuir meios de subsistência suficientes.
FUNDAMENTO: este requisitos "possuir meios de susbsistência somente é exigido para o VISTO TEMPORÁRIO POR RAZÕES DE SAÚDE"
FINALIDADES DO VISTO TEMPORÁRIO
(a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica; // (b) tratamento de saúde; //
(c) acolhida humanitária; // (d) estudo; // (e) trabalho; // (f) férias-trabalho; //
(g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário; h) realização de
investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica,
tecnológica ou cultural; // (i) reunião familiar; // (j) atividades artísticas ou
desportivas com contrato por prazo determinado;
(Art. 14, §2º, L. 13445/2017)
INCORRETA - e) a simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares por seu processamento não poderão ser definidas por comunicação diplomática.
FUNDAMENTO: erro está em dizer que a simplificação e dispensa recíproca de visto não podem ser definidas como comunição diplomática, mas são sim definidas como comunicação diplomática.
(Art. 9, parágrafo único da L. 13445/2017)
por escrito
Gab Letra C
PROIBIDA a concessão de visto para menor de 18 anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente.
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