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Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: PC-BA Prova: VUNESP - 2018 - PC-BA - Delegado de Polícia |
Q886389 Direito Constitucional

Considere a seguinte situação hipotética.


Cidadão Argentino comete crime em seu país e empreende fuga para o Brasil. A República Federativa da Argentina solicita sua extradição perante o Supremo Tribunal Federal. Em sua defesa, o Cidadão Argentino afirma que a lei penal que lhe incrimina é inconstitucional perante a Constituição Federal Brasileira. Neste caso, o Supremo Tribunal Federal

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A extradição é o ato pelo qual um Estado soberano entrega a outro Estado, a pedido deste, pessoa que está em seus limites territoriais e que deve responder a acusação penal ou cumprir pena sob a jurisdição do Estado solicitante. Costumam ser considerados requisitos para a extradição a existência de tratado internacional ou compromisso de reciprocidade entre os Estados envolvidos, a dupla incriminação (a conduta deve ser punida nos dois países) e a condenação ou prisão da pessoa que deverá ser extraditada. Ou seja, a princípio a extradição do cidadão argentino pode ser processada sem maiores problemas.
A segunda parte da questão diz respeito à inconstitucionalidade arguida. Há que se tomar muito cuidado, pois alega-se que a lei argentina é inconstitucional em face da Constituição brasileira. Vale lembrar que o art. 17 da LINDB prevê que "As leis, atos, e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes"; no caso da Ext. n. 417, julgado em 1992, questão semelhante foi abordada, visto que o extraditando havia sido anistiado por uma lei que, posteriormente, veio a ser declarada inconstitucional perante o ordenamento estrangeiro (argentino, no caso). Barroso traz trecho do voto do Min. Cordeiro Guerra, que, na ocasião, entendeu que “Não há que considerar a interpretação do Direito Constitucional Argentino porque não temos jurisdição na Argentina, nem somos um Tribunal supranacional, para dizer como os outros devem julgar: (...) O que poderíamos examinar, em matéria constitucional, é se a Lei de Anistia, tal como foi concebida e vige na Argentina, violaria a ordem jurídica ou constitucional brasileira". Ou seja, segundo este entendimento, o STF poderia, sim, apreciar a inconstitucionalidade arguida (estão erradas as afirmativas B e D).
Por fim, vale apontar que a expressão "as normas constitucionais logram uma amplitude internacional, impedindo a eficácia dos atos legislativos, executivos e jurisprudenciais que as contrariarem" foi extraída do "Curso de Direito Constitucional" de Uadi Lammego Bulos e que trata do controle de constitucionalidade de leis estrangeiras inconstitucionais - o que fez que a banca indicasse como resposta correta a letra A. No entanto, smj, a frase foi descontextualizada e a, a princípio - e considerando a incidência do art. 17 da LINDB, a resposta mais adequada seria a letra E ("os efeitos da decisão serão sentidos somente no Brasil, o que não afeta a esfera de competência da Corte estrangeira").

Gabarito: a resposta indicada é a letra A, mas a questão é passível de recurso.

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Comentários

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GABARITO A

 

Comentários: Qualquer ato normativo estrangeiro que esteja em conflito com a Constituição brasileira implica violação à nossa ordem pública, não podendo gerar efeitos na ordem jurídica interna brasileira. Dessa forma, o STF poderá, no caso concreto, deixar de aplicar a norma estrangeira que estiver violando nosso direito constitucional, sem que isso, conforme posicionamento de Info Wolfgang Sarlet, se trate de um juízo de constitucionalidade sobre ela.

GAB: Letra "A"

Conforme art. 17, LINDB:

" As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes."

Acredito que foi forçadíssima...

Até a possibilidade de analisar a constitucionalidade está correto

No resto, creio ser difícil

Abraços

A questão passa pela informação de que para haver extradição é necessário que haja a DUPLA TIPICIDADE, ou seja, que o fato seja crime lá no país solicitante e que seja crime aqui no Brasil.

Portanto, para saber se o fato é crime aqui o STF terá de analisar os fatos segundo a CF e se a lei alienígena fere alguma regra ou princípios da Constituição Brasileira fica constatado que se trata de uma lei incostitucional não tendo eficácia no território brasileiro.

Por exemplo, se a lei do país solicitante dispõe que é crime qualquer tipo de manifestação, ainda que pacífica. O STF não endossará a extradição por faltar ao fato a dupla tipicidade, pois no Brasil as manifestações pacíficas são garantidas pela CF e nesta esteira a lei do país solicitante perde a eficácia.

Percebam bem, a questão não fala que o STF (corte brasileira) irá declarar a norma inconstitucional  e isso terá reflexo no outro país. Não! O que ocorre é que uma vez declarado  que o dispositivo alienígena é inconstitucional (tomando-se como parâmetro a constituição brasileira), tal dispositivo não terá EFICÁCIA aqui no Brasil.

"Adendo Constitucional"

 

1ª TURMA CONCEDE EXTRADIÇÃO DE MILITAR ARGENTINO POR CRIME NA DITADURA

 

A Primeira Turma do STF concedeu a extradição do argentino Gonzalo Sanchez, acusado da prática do crime de sequestro contra opositores do regime militar entre os anos de 1976 e 1983. No julgamento da Extradição (EXT) 1270, por maioria, os ministros entenderam que não ocorreu a prescrição de tais crimes.

A extradição foi requerida pelo governo da Argentina sob a acusação de prática dos crimes de homicídio, tortura e cárcere privado, realizados quando Sanchez era militar da Marinha argentina. O governo da Argentina sustenta que os crimes da ditadura militar são considerados crimes contra a humanidade e, como tal, imprescritíveis, segundo a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade e a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas.

A maioria dos ministros seguiu o entendimento de que não é possível a declaração de imprescritibilidade, uma vez que o Brasil não é signatário de tais convenções internacionais. Com relação ao crime de sequestro, contudo, é possível considerar que se trata de crime continuado ainda em curso, uma vez que as vítimas seguem desaparecidas.

“Embora o Brasil não tenha ratificado as convenções que tratam da imprescritibilidade de crimes dessa espécie, é importante realçar que o crime de sequestro é permanente e, portanto, a prescrição só começa a contar a partir da cessação da permanência”, afirmou o ministro Luiz Fux em seu voto. Na mesma linha foram os votos dos ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e o relator, ministro Marco Aurélio, segundo os quais ocorre a prescrição quanto à acusação de sequestro, uma vez que a convenção e a legislação sobre o tema não pressupõem que a vítima ainda esteja viva. No caso, já se passaram mais de 30 anos desde que tais fatos ocorreram.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=364612

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