Considerando o que consta do Código de Processo Civil, anali...
I. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa.
II. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele perante o qual deu-se, em primeiro lugar, a citação.
III. Computar-se-á em dobro o prazo para contestar, quando a parte for a Fazenda Pública.
Diante das assertivas I, II e III, assinale a alternativa correta:
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Desta maneira, a assertiva III não deve ser assinalada, posto que contrária ao preceito normativo.
Por outro lado a assertiva I é parte do disposto no 219 do CPC. Todavia, a asssertiva II, prima facie, parece identificar-se com o disposto no artigo 106 do CPC, porém não está correta pelo fato de mencionar a citação, quando, a bem da verdade, o dispositivo identifica a ocorrência da prevenção para aquele que despachou em primeiro lugar!
Assim, correta é a assertiva b, embora não faça menção a todas as hipóteses elencadas.
Espero ter ajudado. Fraternal abraço a todos!
artigo 219 do CPC: "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda, quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição."
II - FALSA
artigo 106 do CPC: "Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar."
III - FALSA
artigo 188 do CPC: "Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Públlica ou o Ministério Público."
I-art. 219 CPC (literalidade do art. 219 primeira parte);
II- Art. 106 CPC (COnsidera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar) e
III- Art.Art.188 CPC. (Dobro para recorrer, quádruplo para contestar)
Segundo o Novo Código Processual Civil (Lei 13.105/2015):
I - Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
O que torna prevento o juízo é o registro ou a distribuição da petição inicial.
II - Art. 58 A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
III - Art. 183 A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
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