Com relação ao mandado de segurança e à execução de multa el...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q593431 Direito Eleitoral
Com relação ao mandado de segurança e à execução de multa eleitoral, assinale a opção correta.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 367, inciso IV, do Código Eleitoral:

Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:

I - No arbitramento será levada em conta a condição econômica do eleitor;

II - Arbitrada a multa, de ofício ou a requerimento do eleitor, o pagamento será feito através de selo federal inutilizado no próprio requerimento ou no respectivo processo;

III - Se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que fôr inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral;

IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;

V - Nas Capitais e nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, a cobrança da dívida far-se-á por intermédio do que for designado pelo Procurador Regional Eleitoral;

VI - Os recursos cabíveis, nos processos para cobrança da dívida decorrente de multa, serão interpostos para a instância superior da Justiça Eleitoral;

VII - Em nenhum caso haverá recurso de ofício;

VIII - As custas, nos Estados, Distrito Federal e Territórios serão cobradas nos termos dos respectivos Regimentos de Custas;

IX - Os juízes eleitorais comunicarão aos Tribunais Regionais, trimestralmente, a importância total das multas impostas, nesse período e quanto foi arrecadado através de pagamentos feitos na forma dos números II e III;

X - Idêntica comunicação será feita pelos Tribunais Regionais ao Tribunal Superior.

§ 1º As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secretaria do Tribunal competente. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

§ 2º A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.     (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

§ 3º O alistando, ou o eleitor, que comprovar devidamente o seu estado de pobreza, ficará isento do pagamento de multa.    (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

§ 4º Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir sêlos, sob a designação "Selo Eleitoral", destinados ao pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas, tanto as administrativas como as penais, devidas à Justiça Eleitoral.     (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

§ 5º Os pagamentos de multas poderão ser feitos através de guias de recolhimento, se a Justiça Eleitoral não dispuser de sêlo eleitoral em quantidade suficiente para atender aos interessados.    (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 109, inciso VIII, da Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(...)

II - julgar, em recurso ordinário:

(...)

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


A alternativa E está INCORRETA. A primeira parte da alternativa está errada, pois,  conforme artigo 10, §1º, da Lei 12.016/2009, da decisão de indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação. A segunda parte da alternativa está correta, conforme artigo 14 da Lei 12.016/2009:

Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

§ 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

§ 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação

§ 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

§ 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

§ 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

§ 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

A alternativa C está CORRETA, conforme ementas do Tribunal Superior Eleitoral abaixo colacionadas:

“Execução fiscal. Multa eleitoral. Competência. 1. Nos termos do art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.975/2004, ‘para fins de inscrição de multas eleitorais na Dívida Ativa da União, os Tribunais Eleitorais reportar-se-ão diretamente às procuradorias da Fazenda Nacional’. 2. O fato de o art. 367, III, do Código Eleitoral prever a inscrição da dívida em livro do cartório eleitoral não afasta a competência da Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrever a dívida eleitoral ou expedir a certidão de dívida ativa. [...]”

(Ac. de 7.12.2011 no AgR-AI nº 11227, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


“Agravo regimental. Agravo de instrumento. Legitimidade. Procuradoria da Fazenda Nacional. Execução fiscal. Multa eleitoral. Dívida ativa não tributária. Agravo improvido.” NE: “A Procuradoria da Fazenda Nacional é parte legítima para ajuizar ação de execução fiscal para a cobrança de crédito decorrente de multas eleitorais, as quais se constituem em dívida ativa não tributária da União”.
(Ac. nº 5.764, de 25.8.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)  



RESPOSTA: ALTERNATIVA C

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Em que dispositivo legal essa questão encontra fundamento? Alguém argumenta? 

Messias, "segundo entendimento jurisprudencial dominante, o MPE não é parte legitima para promover, execução fiscal de multas eleitorais, atribuição esta dos procuradores da fazenda." Infelizmente não sei citar a jurisprudência mas assim está previsto no livro de dir. eleitoral da juspodvm. Espero ter ajudado. Abrçs.


“Execução fiscal. Multa eleitoral. Competência. 1. Nos termos do art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.975/2004, ‘para fins de inscrição de multas eleitorais na Dívida Ativa da União, os Tribunais Eleitorais reportar-se-ão diretamente às procuradorias da Fazenda Nacional’. 2. O fato de o art. 367, III, do Código Eleitoral prever a inscrição da dívida em livro do cartório eleitoral não afasta a competência da Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrever a dívida eleitoral ou expedir a certidão de dívida ativa. [...]”

(Ac. de 7.12.2011 no AgR-AI nº 11227, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


Gabarito: Letra C

Vlw, Renato. Abraços! 

Letra A - errada. Art. 367, IV, código eleitoral

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo