Assinale a alternativa que contém a correta acepção de uma ...
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Gabarito comentado
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Frisa-se que a questão em tela deseja que seja assinalada a alternativa correta, no que tange às Súmulas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a Súmula nº 67 do TSE, “a perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário."
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a Súmula nº 64 do TSE, “contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário."
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a Súmula nº 40 do TSE, “o partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma."
Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme a Súmula nº 72 do TSE, “é inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração."
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois o contido nesta corresponde ao conteúdo da Súmula nº 16 do TSE, sendo que tal Súmula foi cancelada e, portanto, não está mais de acordo com o atual ordenamento jurídico. Nesse sentido, deve-se salientar os seguintes entendimentos do TSE:
“O TSE revogou, em 5.11.2002, por decisão em questão de ordem, a Súmula nº 16, que assim dispunha: “A falta de abertura de conta bancária específica não é fundamento suficiente para a rejeição de contas de campanha eleitoral, desde que, por outros meios, se possa demonstrar sua regularidade (art. 34 da Lei nº 9.096, de 19.9.95)."
“[...] É 'firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a arrecadação de recursos e a realização de despesas antes da abertura de conta específica constituem irregularidades de natureza insanável, ensejando a desaprovação da prestação de contas' [...]". (Ac. de 27.2.2023 na PCE nº 060172981, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 13.12.2011 no AgR-AI nº 149794, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 2. Esta Corte se pronunciou expressamente a respeito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afirmando a sua inaplicabilidade para a eventual aprovação das contas com ressalvas na espécie, tendo em vista que a ausência de abertura da conta bancária específica de campanha é falha grave e obsta a fiscalização das contas, conforme tem reiteradamente decidido este Tribunal Superior [...]". (Ac. de 22.10.2020 nos ED-AgR-AI nº 060583206, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] 1. A ausência de abertura de conta bancária específica e a consequente não apresentação de extratos bancários são irregularidades graves e insanáveis, que ensejam, na espécie, a desaprovação das contas, devido ao que assentado pela corte regional quanto à existência de elementos mínimos, os quais permitiram uma análise contábil, ainda que parcial [...]". (Ac. de 19.5.2020 no AgR-REspe nº 060507742, rel. Min. Og Fernandes.)
“[...] 3. Conforme entendimento desta Corte: 'A ausência de abertura de conta bancária e a consequente não apresentação do extrato de todo o período de campanha eleitoral constituem motivo para a desaprovação das contas, mas não ensejam, por si sós, o julgamento como não prestadas [...]". (Ac. de 17.12.2019 no AgR-REspe nº 060512161, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] Prestação de contas de campanha eleitoral. Partido político e comitê financeiro nacional. Aplicação da Res. 23.406/2014 do TSE. [...] Ausência de registro de conta bancária no SPCE e de apresentação de extratos bancários respectivos e também das contas do fundo partidário e 'outros recursos' em sua forma definitiva. [...] 4. A todos os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros é obrigatória a abertura de contas bancárias específicas para as campanhas eleitorais, ainda que observados marcos temporais distintos, e o consequente registro dessa informação no SPCE. O descumprimento da obrigação caracteriza irregularidade grave a macular as contas e acarreta o julgamento pela desaprovação dessas. Precedentes deste Tribunal. [...] 9. A existência de irregularidades graves nas contas, como a falta de abertura de conta bancária específica e a apresentação dos respectivos extratos bancários, obsta a fiscalização da contabilidade apresentada e, porquanto, impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a finalidade de aprovação das contas com ressalvas [...]". (Ac. de 8.10.2019 na PC nº 97965, rel. Min. Edson Fachin.)
Logo, pode-se afirmar que a falta de abertura de conta bancária específica é fundamento suficiente, sim, para a rejeição de contas de campanha eleitoral, já que a ausência de abertura da conta bancária específica de campanha é falha grave e obsta a fiscalização das contas.
Gabarito: letra "d".
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Letra A: INCORRETA
TSE, Súmula 67. A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
Letra B: INCORRETA
TSE, Súmula 64. Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível recurso ordinário.
Letra C: INCORRETA
TSE, Súmula 40. O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação do diploma.
Letra D: CORRETA
TSE, Súmula 72. É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração.
Letra E: INCORRETA
Esta era a redação da Súmula 16 do TSE. Contudo, referida Súmula foi cancelada pelo Ac.-TSE de 10/05/2016, no PA n. 32345, publicado no DJE de 24, 27 e 28/06/2016.
a falta de abertura d conta e sim razão suficiente da letra e
Como se não bastasse ter que saber das súmulas vigentes, temos que saber das canceladas....
Súmula 16 - CANCELADA
“A falta de abertura de conta bancária específica não é fundamento suficiente para a rejeição de contas de campanha eleitoral, desde que, por outros meios, se possa demonstrar sua regularidade (art. 34 da Lei nº 9.096, de 19.9.1995)”.
Vale lembrar o que dispõe a lei das eleições:
- É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
- não se aplica para candidatura para Prefeito/Vereador em Municípios onde não haja agência bancária.
LETRA A INCORRETA
Súmula TSE 67
A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
LETRA B INCORRETA
Súmula TSE 64
Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o recurso ORDINÁRIO.
LETRA C INCORRETA
Súmula TSE 40
O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.
LETRA E INCORRETA
copiada a ótima explicação do Gustavo Sobral Torres:
Vale lembrar o que dispõe a lei das eleições:
- É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
- não se aplica para candidatura para Prefeito/Vereador em Municípios onde não haja agência bancária.
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