Considerando o que dispõe o Código Civil a respeito das pess...
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a) Na sistemática do Código Civil, não se admite a declaração judicial de morte presumida sem decretação de ausência.
O Código Civil dispõe, em seu art. 6o que a existência da pessoa natural termina com a morte.
O direito Civil brasileiro admite tanto a morte real (onde há um corpo e uma certidão de óbito), como a morte presumida como formas de extinção da personalidade jurídica. A morte presumida se dá quando não há certeza de que a pessoa morreu porque não existe cadáver, mas é bastante provável que ela tenha morrido.
A morte presumida pode se dar com e sem decretação de ausência.
CC, Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
CC, Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
b) A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com o início das atividades.
CC, Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
c) O cigano sem residência habitual é considerado sem domicílio.
Para pessoas sem residência habitual, como os ciganos e os artistas circenses, o Código Civil dispõe que será seu domicílio o local onde forem encontradas.
CC, Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
d) Os partidos políticos não são considerados pessoas jurídicas, pois não detêm personalidade.
CC, Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
V - os partidos políticos.
e) A personalidade civil liga-se ao homem desde seu nascimento com vida, independentemente do preenchimento de qualquer requisito psíquico.
Só complementando o comentário de Pedro, a aquisição da personalidade jurídica se dá pelo simples fato de nascer com vida. Respirou, adquiriu personalidade e esta só será extinta com a morte.
A personalidade das pessoas naturais começa no momento em que nascem com vida. Permanece por toda a existência da pessoa, que só a perde com a morte. Todo ser humano é pessoa, do mento em que nasce, até o momento em que morre. Nunca uma pessoa poderá perder a personalidade.
Não podemos confundir personalidade com capacidade. Capacidade é um atributo da personalidade, definida como a aptidão inerente a cada pessoa para que possa ser sujeito ativo ou passivo de direitos e obrigações. Esta aptidão pode ser mero potencial (capacidade de direito - todos possuem) ou poder efetivo (capacidade de fato - nem todos possuem). A capacidade de fato exige o preenchimentos de requisitos psíquicos, de acordo com os quais classifica-se as pessoas naturais em absolutamente incapazes, relativamente incapazes e capazes.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
A PERSONALIDADE CIVIL NÃO SE EXTINGUE COM A MORTE.
Observemos o art 6. A EXISTÊNCIA da pessoa natural se extingue com a morte...
A morte cessa a EXISTÊNCIA, o de cujus(morto) preserva alguns dos direitos referentes à personalidade da pessoa natural.
Para ressaltar esta posição temos a exemplo o art 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça , ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Paragrafo Único - Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
Percebemos que o código civil se preocupou em estender as garantias quanto aos direito da personalidade civil também ao morto.
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