Servidores da Secretaria da Fazenda pretendem a ascensão do...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (26)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
• Provimento:
Trata-se de forma de ocupação do cargo público pelo servidor.
Provimento Originário: | - Nomeação; |
Provimento Derivado: | - Promoção; - Readaptação; - Reversão; - Reintegração; - Recondução; - Aproveitamento. |
• Provimento originário: nomeação - art. 9º e seguintes da Lei nº 8.112/90.
- Nomeação --------> Posse ---------> Exercício
30 dias 15 dias
• Provimento derivado:
- Promoção: "o servidor público ocupa cargos mais altos, na carreira de ingresso, alternadamente por antiguidade e merecimento".
Atenção!!! Salienta-se que "a ascensão que era prevista na Lei 8.112/90 e estabelecia esta situação não existe mais, porque burla a obrigatoriedade concurso para ingresso em nova carreira estampada no art. 37, II, da Constituição Federal".
- Readaptação: art. 24, da Lei nº 8.112/90;
- Reversão: art. 25, da Lei nº 8.112/90;
- Reintegração: art. 28, da Lei nº 8.122/90;
- Recondução: art. 29, da Lei nº 8.122/90;
- Aproveitamento: art. 30, da Lei nº 8.112/90.
• STF:
RE 995436 AgR / AM AMAZONAS
AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 09/12/2016 Órgão Julgador: Primeira Turma
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 13.10.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. ASCENSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE 43. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação sedimentada na Súmula Vinculante 43, verbis: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, visto que se trata de recurso oriundo de ação direta de inconstitucionalidade.
E) ERRADA, uma vez que a ascensão que era prevista na Lei nº 8.112/90 não existe mais, pois burla a obrigatoriedade de concurso público prevista no art. 37, II, da CF/88.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
STF
Gabarito: D
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gab. D
É inconstitucional a mudança de carreira sem a aprovação em concurso público, assim, não é possível a pretensão dos servidores em questão, que querem mudar de carreira sem um novo concurso público.
Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
A pessoa passa para tecnico, ganhado 6 mil, e dps tem mudança de carreira sem a aprovação em concurso público para analista ganhando 12 mil... haha seria uma boa né
GABARITO: D
COMENTÁRIOS:
Aplicação da Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Agora é só com concurso; não tem essa de avançar na carreira com ascensão
Abraços
Gabarito letra D
Somente são formas de provimento de cargo público: Bizu: 4 REis APROVEITAram a NOssa PROMOÇÃO.
RE - reversão
RE - recondução
RE - reintegração
RE - readaptação
APROVEITA - aproveitamento
NO - nomeação - única originária
PROMOÇÃO.
Provimento derivado depende de um vínculo anterior do servidor com a Adm; a legislação anterior à CF/88 compreendia a promoção (acesso), a transposição, a reintegração, a readmissão, o aproveitamento, a reversão e a transferência.
Atualmente, exige-se aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão. Formas de provimento: Nomeação (originário); Promoção, Aproveitamento, Reintegração, Reversão, Recondução e Readaptação (derivados).
Não faz referência à função, porque deixou em aberto a possibilidade de contratação para serviços temporários (art. 37, IX) e para funções de confiança (art. 37, V), ambas as hipóteses sem concurso;
Dispositivo anterior fazia a exigência de concurso para a primeira investidura, o atual fala apenas em investidura, o que inclui tanto os provimentos originários como os derivados, sendo admissíveis as exceções apenas para a reintegração, o aproveitamento, a recondução e o acesso ou promoção, além da reversão ex offício (sem base constitucional).
Promoção é a forma de provimento pela qual o servidor passa para cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro da carreira a que pertence. Forma de ascender na carreira.
Difere da transposição pq nesta, o servidor passa para cargo de conteúdo ocupacional diverso, ou seja, sem a mesma natureza de trabalho.
Sem mudar o cargo e a referência, o servidor promovido passa de um grau a outro da mesma referência, rzão pela qual diz que a promoção se dá no plano horizontal.
A EC 19 exige, como requisito para promoção, a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento em escolas de governo (escola do servidor, escola do magistrato, etc...); Ver artigo 39, §2º da CF/88.
O acesso se dá no plano vertical.
Gabarito d)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo