Servidores da Secretaria da Fazenda pretendem a ascensão do...

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Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: PC-BA Prova: VUNESP - 2018 - PC-BA - Delegado de Polícia |
Q886400 Direito Administrativo
Servidores da Secretaria da Fazenda pretendem a ascensão do cargo de Técnico, posteriormente reestruturado para Analista Tributário, para o cargo de Agente Fiscal, sob o argumento de que ambos os cargos pertencem à mesma carreira. Tal pretensão é
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A questão indicada está relacionada com os servidores públicos.

• Provimento:

Trata-se de forma de ocupação do cargo público pelo servidor.

Provimento
Originário:
- Nomeação;
Provimento
Derivado:
- Promoção;
- Readaptação;
- Reversão;
- Reintegração;
- Recondução;
- Aproveitamento.
Fonte: Matheus Carvalho, 2015.

• Provimento originário: nomeação - art. 9º e seguintes da Lei nº 8.112/90.
- Nomeação -------->  Posse ---------> Exercício
                  30 dias              15 dias


• Provimento derivado:

- Promoção: "o servidor público ocupa cargos mais altos, na carreira de ingresso, alternadamente por antiguidade e merecimento". 
Atenção!!! Salienta-se que "a ascensão que era prevista na Lei 8.112/90 e estabelecia esta situação não existe mais, porque burla a obrigatoriedade concurso para ingresso em nova carreira estampada no art. 37, II, da Constituição Federal".

- Readaptação: art. 24, da Lei nº 8.112/90;
- Reversão: art. 25, da Lei nº 8.112/90;
- Reintegração: art. 28, da Lei nº 8.122/90;
- Recondução: art. 29, da Lei nº 8.122/90;
- Aproveitamento: art. 30, da Lei nº 8.112/90.

• STF:

RE 995436 AgR / AM AMAZONAS
AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
Relator(a): Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 09/12/2016              Órgão Julgador: Primeira Turma

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 13.10.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. ASCENSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE 43. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação sedimentada na Súmula Vinculante 43, verbis: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, visto que se trata de recurso oriundo de ação direta de inconstitucionalidade
A) ERRADA, tendo em vista que a ascensão é inconstitucional, de acordo com art. 37, II, da CF/88,  Súmula Vinculante 43 e RE 995436 AgR / AM, STF. 
B) ERRADA, o chefe do Executivo não tem essa competência privativa. É necessário fazer concurso público para o cargo de Analista. 
C) ERRADA, é necessário fazer novo concurso público. A ascensão era prevista na Lei nº 8.112/90, porém, não existe mais, uma vez que burla a obrigatoriedade de concurso para ingresso em nova carreira, com base no art. 37, II, da CF/88.
D) CERTA, com base na Súmula Vinculante 43 e no RE 995436 AgR / AM, STF. 

E) ERRADA, uma vez que a ascensão que era prevista na Lei nº 8.112/90 não existe mais, pois burla a obrigatoriedade de concurso público prevista no art. 37, II, da CF/88.

Referências:

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

STF

Gabarito: D

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Comentários

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Gab. D

 

É inconstitucional a mudança de carreira sem a aprovação em concurso público, assim, não é possível a pretensão dos servidores em questão, que querem mudar de carreira sem um novo concurso público.

 

Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

 

A pessoa passa para tecnico, ganhado 6 mil, e dps tem mudança de carreira sem a aprovação em concurso público para analista ganhando 12 mil... haha seria uma boa né

 

GABARITO: D

 

COMENTÁRIOS:

 

Aplicação da Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

 

Agora é só com concurso; não tem essa de avançar na carreira com ascensão

Abraços

Gabarito letra D

 

Somente são formas de provimento de cargo público: Bizu: 4 REis APROVEITAram a NOssa PROMOÇÃO.

 

RE - reversão

RE - recondução

RE - reintegração

RE - readaptação

APROVEITA - aproveitamento

NO - nomeação - única originária

PROMOÇÃO. 

Provimento derivado depende de um vínculo anterior do servidor com a Adm; a legislação anterior à CF/88 compreendia a promoção (acesso), a transposição, a reintegração, a readmissão, o aproveitamento, a reversão e a transferência.

Atualmente, exige-se aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão. Formas de provimento: Nomeação (originário); Promoção, Aproveitamento, Reintegração, Reversão, Recondução e Readaptação (derivados).

 

Não faz referência à função, porque deixou em aberto a possibilidade de contratação para serviços temporários (art. 37, IX) e para funções de confiança (art. 37, V), ambas as hipóteses sem concurso;

 

Dispositivo anterior fazia a exigência de concurso para a primeira investidura, o atual fala apenas em investidura, o que inclui tanto os provimentos originários como os derivados, sendo admissíveis as exceções apenas para a reintegração, o aproveitamento, a recondução e o acesso ou promoção, além da reversão ex offício (sem base constitucional).

 

Promoção é a forma de provimento pela qual o servidor passa para cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro da carreira a que pertence. Forma de ascender na carreira.

 

Difere da transposição pq nesta, o servidor passa para cargo de conteúdo ocupacional diverso, ou seja, sem a mesma natureza de trabalho.

 

Sem mudar o cargo e a referência, o servidor promovido passa de um grau a outro da mesma referência, rzão pela qual diz que a promoção se dá no plano horizontal.

 

A EC 19 exige, como requisito para promoção, a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento em escolas de governo (escola do servidor, escola do magistrato, etc...); Ver artigo 39, §2º da CF/88.

 

O acesso se dá no plano vertical.

Gabarito d)

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