A respeito da responsabilidade civil, assinale a alternativa...

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Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: PC-BA Prova: VUNESP - 2018 - PC-BA - Delegado de Polícia |
Q886405 Direito Civil
A respeito da responsabilidade civil, assinale a alternativa correta.
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A) INCORRETO. De fato, de acordo com o art. 944 do CC a indenização é medida pela extensão do dano. Acontece que é possível ao juiz reduzir a indenização de forma equitativa, caso haja desproporção excessiva entre a gravidade da culpa e o dano, de acordo com o § ú, que traz a exceção à reparação integral dos danos. No que toca a parte final, está em consonância com o art. 945 do CC. Portanto, a indenização deverá se adequar às condutas do agente, da vítima e do terceiro eventualmente envolvido;

B) CORRETO. A assertiva está em consonância com o que dispõe o art. 954 e 953, § ú do CC. Vejamos: Art. 954: “A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente".
§ ú: “Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I - o cárcere privado; II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - a prisão ilegal"
O art. 954 nos remete ao § ú do art. 953 do CC: “Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso";

C) INCORRETO. A parte inicial da questão está correta e em consonância com o art. 948, I do CC. Acontece que no que toca a obrigação de prestar alimentos, o inciso II do mesmo dispositivo leva em consideração o tempo provável de vida da vítima e não do alimentado;

D) INCORRETO. O art. 949 do CC faz previsão expressa aos lucros cessantes;

E) INCORRETO. O § ú do art. 950 do CC traz a possibilidade da indenização ser paga de uma só vez.

Resposta: B

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Comentários

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Lembrando que foi decidido ultimamente que a humilhação a filho criança configura dano in re ipsa

Abraços

Letra A: ERRADO

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

 

Letra B: CORRETO

Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

I - o cárcere privado;

II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

III - a prisão ilegal.

 

Art. 953, parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

 

Letra C: ERRADO

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

 

Letra D: ERRADO

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

 

Letra E: ERRADO

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

 

Fonte: Código Civil

RESUMO:

 

- A responsabilidade civil em regra é SUBJETIVA; exceção, quando lei atribuir ou quando a própria atividade impor riscos ao direito de outrem, a responsabilidade será OBJETIVA.

 

- O incapaz responde pelo prejuízos quando seus responsáveis não puderem ou não possuírem meios para pagar;

 

- A culpa da vítima é concorrente com a do autor do dano; assim a responsabilidade da vítima é fator equitativo para quantificar o valor da indenização;

 

- A indenização serve para cobrir: despesas com tratamento, lucros cessantes; havendo morte: as despesas de funeral, luto da família, além de alimentos á quem o morto devia, pelo período de sua expectativa de vida.

"...considera-se ofensiva da liberdade pessoal a denúncia falsa e de má-fé."
Não é a denúncia falsa e de má-fé que é considerada ofensiva a liberdade pessoal, é a PRISÃO por queixa ou denuncia falsa e de má-fé.
A omissão da palavra "prisão" torna a alternativa questionável, pois deixa o entendimento que a mera denuncia falsa/ma-fe já é ofensiva a liberdade pessoal.
É o que eu penso.
SMJ

Letra B: CORRETÍSSIMA, vejamos:

Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

I - o cárcere privado;

II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

III - a prisão ilegal.

Art. 953, parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

 

Porque a letra C está errada:

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, LEVANDO-SE EM CONTA A DURAÇÃO PROVÁVEL DA VIDA DA VÍTIMA.

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