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Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: PC-BA Prova: VUNESP - 2018 - PC-BA - Delegado de Polícia |
Q886409 Direito Constitucional
A Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, disciplina o rito processual do habeas data, nos seguintes termos:
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A respeito do habeas data, nos termos da Lei 9.507/97:

a) INCORRETA. Em decisão denegatória que não apreciar o mérito, o pedido poderá ser renovado.
Art. 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

b) INCORRETA. O habeas data só não tem prioridade sobre habeas corpus e mandado de segurança.
Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

c) CORRETA. Conforme art. 21.
Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.

d) INCORRETA. Neste caso, a inicial será indeferida.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.

e) INCORRETA. O recurso terá efeito devolutivo.
Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.
Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.

Gabarito do professor: letra C

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Gab C

 

Habeas data e HC são gratuitos

 

Art. 5º, CF

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
 

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;


LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;


LXXII - conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;


LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

A Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, disciplina o rito processual do habeas data, nos seguintes termos:

 

 a) o seu pedido não poderá ser renovado, em caso de decisão denegatória.

Errada. O pedido poderá ser renovado se a decisão denegatória não houver apreciado o mérito. Artigo 18, caput da lei de HD. 

 

b) o seu processo terá prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto mandado de segurança e injunção. 

Errada. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas corpus e mandado de segurança. vide artigo 19, caput da lei em comento.

 

c) o impetrante fará jus à gratuidade de Justiça, tendo ou não recursos financeiros para arcar com as custas e as despesas processuais.

Correta. Não é de hoje que se sabe que as ações de habeas corpus e habeas data são gratuitas. A dúvida era se essa previsão magna abarcava apenas os desprovidos de recursos financeiros para custeio do processo ou beneficiava todos indistintamente. Pois bem, prevalece o etendimento de que são irrestritamente gratuitos. Por tratar-se de norma fundamental insculpida como garantia individual, encontra-se elevada a condição de cláusula pétrea, blindada a atuação do legislador infra constitucional que tenha por objetivo reduzir ou tolher o usufruto do direito. vide artigo 60, § 4°, IV da CF/88.

 

d) ao despachar a inicial, se o juiz verificar que não é caso de habeas data, intimará o impetrante para que adite o seu pedido, convertendo-o em mandado de segurança.

As ações de HD e MS não são fungíveis.

 

 e) quando for hipótese de sentença concessiva, o recurso de apelação interposto terá efeito devolutivo e suspensivo.

Errada. Quando a sentença for concessiva (favorável para o autor da ação), a apelação interposta terá efeito meramente devolutivo, ou seja,  os autos serão enviados para instância superior no intuito de nova apreciação do feito. artigo 15, § único da lei de HD.

 

GABARITO c)

Todos os HABEAS sao gratuitos

Fiz um post it assim para lembrar:

Gratuitos- HC, HD, ação popular (salvo má-fé)

$$$$ - MS e M.I

Forçadíssima

Não é que a parte terá AJG

O que acontece é que, estando de boa-fé, não paga

Abraços

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