A prova da desafetação de um bem público e a necessidade de...
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Quanto à destinação, os bens públicos classificam-se em: bens de uso comum do povo (ou do domínio público em sentido estrito); bens de uso especial (ou do patrimônio administrativo); bens dominicais (dominiais ou do patrimônio disponível).
Os bens de uso comum do povo são aqueles que, por determinação legal ou em razão de sua própria natureza, podem ser utilizados por qualquer indivíduo, sem necessidade de consentimento individualizado por parte do Poder Público, tais como praia, praça, ruas, parques, entre outros. Já os bens de uso especial são aqueles que possuem uma destinação pública, destinando a alguma atividade do poder público. Ex.: hospital público, escola pública.
Os bens dominicais são aqueles bens que não têm uma destinação pública específica, ou seja, não estão destinados à utilização comum da coletividade, nem se encontram afetados a um serviço administrativo. Ex.: imóveis vazios, veículos inservíveis etc.
Logo, a prova da desafetação de um bem público e a necessidade de procedimento licitatório, refere-se especificamente à alienação (transferência de propriedade) condicionada (precisam ser desafetados para serem alienados). Logo, a alternativa “A" é a resposta da questão. Vamos analisar as demais:
B) ERRADO. Impenhorabilidade significa que os bens públicos não podem ser penhorados. As dívidas do setor público deve ser paga por precatórios.
C) ERRADO. Imprescritibilidade significa que os bens públicos não podem ser objeto de usucapião.
D) ERRADO. Não onerabilidade significa que os bens públicos não podes ser dados em garantia para débitos da Administração Pública.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
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Gab A
De acordo com o CC (art 98), bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, quais sejam: União, Estados, DF, municípios, Autarquias e Fundações Públicas.
Class. de bens públicos
a) quanto à titularidade: Federais – União (art. 20, CF);Estaduais – Estados (art. 26, CF);Distritais – artigo 26, CF (competência estadual); Municipais – Municípios (previstos em lei orgânica).
b) de acordo com o CC (art. 99):
- Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc.
- Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum.
- Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.
Afetação e Desafetação
Com exceção dos bens dominicais, todos os demais bens públicos são incorporados ao patrimônio público para uma destinação. Essa destinação é chamada de afetação. A retirada dessa destinação corresponde à desafetação.
A desafetação pode ser formal ou tácita. Desafetação tácita se dá através de um de um fato natural ou de um fato administrativo, como, por exemplo, o abandono de um prédio. Já a desafetação formal consiste na declaração, feita pelo Poder Público, de que o bem não tem destinação pública.
A desafetação é que permite a alienação de bens públicos. Uma desapropriação somente é possível se ao bem for feita uma destinação, uma afetação pública que justifique essa intervenção estatal – supremacia do interesse público. Se ao terreno não for dada essa destinação caberá, inclusive, a retrocessão.
O regime jurídico dos bens públicos abrange 4 características principais:
1) Alienabilidade condicionada – os bens públicos para serem alienados devem preencher os seguintes requisitos determinados em lei: - Prova da desafetação do bem; - Autorização legislativa específica, em se tratando de bens imóveis, e procedimento administrativo, quando se tratar de bens móveis; - Avaliação prévia feita pela Administração Pública; - Procedimento licitatório.
2) Impenhorabilidade – tendo em vista que os bens públicos são impenhoráveis, o CPC prevê um procedimento especial para execução contra a Fazenda Pública, que se faz mediante precatórios (art. 100, CF).
3) Imprescritibilidade – os bens públicos, móveis ou imóveis, não podem ser adquiridos pelo particular por usucapião.
4) Não-onerabilidade – é consequência da impenhorabilidade, já que se o bem não pode ser penhorado, também não pode ser dado em garantia para débitos da Administração Pública.
GABARITO: A
Alienabilidade condicionada – os bens públicos para serem alienados devem preencher os seguintes requisitos determinados em lei:
- Prova da desafetação do bem;
- Autorização legislativa específica, em se tratando de bens imóveis, e procedimento administrativo, quando se tratar de bens móveis;
- Avaliação prévia feita pela Administração Pública;
- Procedimento licitatório. Para os bens imóveis, o procedimento a ser adotado é a concorrência; para os móveis, o leilão.
A Administração Pública pode, em vez de alienar, atribuir aos particulares o uso do bem público, sua gestão. Os instrumentos normais são autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso e cessão de uso.
BENS PÚBLICOS
3 Espécies:
1 - Bens públicos de uso comum do povo
•Uso de todos
•Acesso irrestrito/ilimitado
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc
2 - Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito/limitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços
•Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
3 - Bens púbicos de uso dominicais
•Uso particular da administração
•Alienáveis (está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.
•Bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
1 - Afetação
Ocorre quando o bem possui destinação pública específica
2 - Desafetação
Ocorre quando o bem não possui destinação pública específica
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