Configura exercício de poder disciplinar a edição pela ANS d...

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Q321765 Direito Administrativo
Acerca do direito administrativo relacionado à ANS, julgue os itens
a seguir.
Configura exercício de poder disciplinar a edição pela ANS de ato normativo que discipline um aspecto da relação entre operadoras setoriais e consumidores.
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O exemplo citado não configura exercício de poder disciplinar mas sim exercício de poder normativo. Estou certo?
completando ...

Pode ser poder Normativo ou Regulamentar.
ERRADO

Nem disciplinar, nem normativo, nem regulamentar...

Nesse caso temos o Poder Regulador (único e específico) próprio das Agências Reguladoras, utilizado em função dos Atos Normativos e Regulamentares (gerais e abstratos) do Chefe do Poder Executivo.


Se for falar de ATO, aí temos um Ato Normativo TÉCNICO. Este é diferente do ato normativo geral e abstrato do Chefe do Poder Executivo.
para reforça nossos estudos colocarei abaixo.

PODER VINCULADO: Ou poder regrado, ocorre quando a lei atribui determinada competência definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada, sem atribuir margem de liberdade para o agente público escolher qual a melhor forma de agir.

PODER DISCRICIONÁRIO: O legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, selecione entre as opções qual é a mais apropriada para defender o interesse público.

PODER DISCIPLINAR: Consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Trata-se de poder interno, não permanente e discricionário.

PODER HIERÁRQUICO: É o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre servidores do seu quadro de pessoal. É um poder interno, permanente e está ligado aos fenômenos da delegação e da avocação de competências.

PODER REGULAMENTAR: Decorre do poder hierárquico e consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei.
PODER DE POLÍCIA: É a atividade da Administração Pública, baseada na lei e na supremacia geral, consistente no estabelecimento de limitações à liberdade e propriedade dos particulares, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, manifestando-se por meio de atos normativos ou concretos, em benefício do interesse público.
Trata-se de PODER NORMATIVO para que as agências possam exercer o PODER DE REGULAMENTAÇÃO, que foi atribuído a elas.
Excelente artigo de José dos Santos Carvalho Filho

http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-9-FEVEREIRO-2007-JOSE%20CARVALHO.pdf

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