Configura exercício de poder disciplinar a edição pela ANS d...
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Pode ser poder Normativo ou Regulamentar.
Nem disciplinar, nem normativo, nem regulamentar...
Nesse caso temos o Poder Regulador (único e específico) próprio das Agências Reguladoras, utilizado em função dos Atos Normativos e Regulamentares (gerais e abstratos) do Chefe do Poder Executivo.
Se for falar de ATO, aí temos um Ato Normativo TÉCNICO. Este é diferente do ato normativo geral e abstrato do Chefe do Poder Executivo.
PODER VINCULADO: Ou poder regrado, ocorre quando a lei atribui determinada competência definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada, sem atribuir margem de liberdade para o agente público escolher qual a melhor forma de agir.
PODER DISCRICIONÁRIO: O legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, selecione entre as opções qual é a mais apropriada para defender o interesse público.
PODER DISCIPLINAR: Consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Trata-se de poder interno, não permanente e discricionário.
PODER HIERÁRQUICO: É o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre servidores do seu quadro de pessoal. É um poder interno, permanente e está ligado aos fenômenos da delegação e da avocação de competências.
PODER REGULAMENTAR: Decorre do poder hierárquico e consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei.
PODER DE POLÍCIA: É a atividade da Administração Pública, baseada na lei e na supremacia geral, consistente no estabelecimento de limitações à liberdade e propriedade dos particulares, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, manifestando-se por meio de atos normativos ou concretos, em benefício do interesse público.
Excelente artigo de José dos Santos Carvalho Filho
http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-9-FEVEREIRO-2007-JOSE%20CARVALHO.pdf
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