O direito urbanístico para a ciência do direito, é o ramo d...
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Vamos analisar a questão sobre desapropriação para fins de reforma urbana dentro do contexto do direito urbanístico, que é regido pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).
Interpretação do Enunciado: A questão pede para identificar a alternativa que descreve corretamente a desapropriação para fins de reforma urbana, um dos instrumentos de política urbana.
Fundamentação Legal: A desapropriação para fins de reforma urbana é definida e regulamentada pelo Estatuto da Cidade. Segundo a Lei 10.257/2001, em seu Art. 8º e seguintes, a desapropriação de imóveis urbanos deve cumprir a função social da propriedade.
Tema Central: O tema central é a aplicação da desapropriação como instrumento de política urbana, buscando o adequado aproveitamento do solo urbano e o cumprimento da função social da propriedade.
Exemplo Prático: Imagine uma área urbana subutilizada ou abandonada em uma cidade grande. Para integrar essa área ao desenvolvimento urbano, a prefeitura pode usar a desapropriação, transformando-a em habitações populares ou espaços públicos, promovendo o bem-estar dos habitantes.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta porque, após a desapropriação, a destinação do imóvel deve cumprir sua função social. O município pode optar por desenvolver o imóvel por conta própria ou transferi-lo a terceiros, por meio de alienação ou concessão, para atingir esse objetivo. Isso está alinhado com o disposto no Estatuto da Cidade.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Está incorreta porque a desapropriação para fins de reforma urbana não está desvinculada dos instrumentos prévios como notificação para parcelamento e o IPTU progressivo. Estes são passos essenciais antes da desapropriação, conforme o Estatuto da Cidade.
B: Está incorreta porque, segundo o Estatuto da Cidade, a indenização na desapropriação para reforma urbana pode ser paga em títulos da dívida pública e não necessariamente em dinheiro.
C: Está incorreta porque não há exigência de que o aproveitamento do imóvel ocorra no exercício financeiro seguinte. O importante é o cumprimento da função social, mas o prazo específico não é mencionado dessa forma na legislação.
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Comentários
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Gab. D
a) Sua aplicação está desvinculada❌ da incidência prévia da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e do IPTU progressivo no tempo por, no mínimo, 5 anos.
Está vinculada à incidência prévia da notificação!
Primeiro o monicípio notifica e começa a cobrar IPTU progressivo. Após 5 anos da cobrança de IPTU progressivo e proprietário ainda não cumpriu a obrigação do parcelamento, edificação ou utilização, o município poderá desapropriar o imóvel
b) O pagamento da indenização ocorrerá previamente, em dinheiro, não podendo ser feito em títulos da dívida pública❌
(...) pagamento em títulos da dívida pública
c) Uma vez realizada a desapropriação, o município deverá promover o adequado aproveitamento do imóvel no exercício financeiro seguinte❌ após sua incorporação ao patrimônio público.
prazo máximo de 5 anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
d) A destinação conforme a função social pode acontecer por meio dos próprios esforços da gestão municipal, de alienação ou de concessão do imóvel a terceiros. ✅
Pessoal, conforme a lei 10.257/01:
Da desapropriação com pagamento em títulos
Art. 8Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1 Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2 O valor real da indenização:
I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2 do art. 5 desta Lei;
II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3 Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4 O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5 O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6 Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5 as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5 desta Lei.
aff, não era pra vocês estarem estudando urbanístico.
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