De acordo com a Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17) – Ergon...
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A alternativa correta é a B. Vamos entender os motivos:
Alternativa B: Esta alternativa está correta pois, de acordo com a NR-17 – Ergonomia, é essencial que todo trabalhador que realiza transporte manual de cargas que não sejam leves receba treinamento ou instruções adequadas. Este treinamento visa a assegurar que as atividades sejam realizadas de maneira segura, minimizando riscos à saúde e evitando lesões relacionadas ao trabalho.
Alternativa A: Incorreta. A definição de trabalhador jovem, segundo a legislação trabalhista, é aquele que está na faixa etária entre 14 e 18 anos, sendo que o trabalho só é permitido a partir dos 16 anos, salvo na condição de menor aprendiz a partir dos 14 anos.
Alternativa C: Incorreta. Esta descrição está alinhada com o conceito de transporte manual de cargas, mas não aborda se isso é ou não correto dentro do contexto da NR-17. O enunciado pede para afirmar algo correto, e essa alternativa apenas define o conceito, sem juízo de valor sobre o que é ou não permitido.
Alternativa D: Incorreta. A NR-17 não especifica que o peso máximo das cargas para transporte manual por mulheres deve ser a metade do considerado para homens. As regulamentações se baseiam em limites gerais e condições ergonômicas, e não diretamente no gênero.
Alternativa E: Incorreta. Embora a carga máxima no transporte por carros de mão deva ser compatível com a capacidade do trabalhador, não há uma norma específica que estabeleça a carga máxima com base apenas no peso corporal do trabalhador. A carga deve ser ajustada a condições seguras, que envolvem múltiplos fatores além do peso corporal.
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NR 17
a)17.2.1.3 Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a dezoito anos e maior de quatorze anos.
b) CORRETA
c)17.2.1.1 Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga.
d)17.2.5 Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança
e) Em momento nenhum na NR 17 se fala que a carga máxima é estabelecida em função do peso do trabalhador; nem na NR 11. Apenas é dito que será indicada a carga máxima de trabalho permitida (item 11.1.3.2).
17.2. Levantamento, transporte e descarga individual de materiais.
17.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora:
17.2.1.1. Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga.
17.2.1.2. Transporte manual regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas.
17.2.1.3. Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a dezoito anos e maior de quatorze anos.
17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.
17.2.3. Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas deverão ser usados meios técnicos apropriados.
17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança.
17.2.6. O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança.
17.2.7. O trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual deverá ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança.
Art. 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
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