No que tange à organização e ao funcionamento das Co...
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letra c
a)as comissões permanentes poderão constituir, com poder decisório, subcomissões dentre seus próprios componentes, reservando-lhes parte das matérias do respectivo campo temático ou da área de atuação.
Art. 27. As comissões permanentes serão constituídas nos primeiros dez dias da 1ª e 3ª sessões legislativas, impreterivelmente, sendo que as Comissões de Constituição, Justiça e Redação; Tributação, Finanças e Orçamento e Organização dos Municípios serão compostas por 11 (onze) membros e as demais de 7 (sete), respeitada a proporcionalidade de cada partido político com representação na Casa.
§ 3º As comissões permanentes poderão constituir, sem poder decisório, subcomissões dentre seus próprios componentes, mediante proposta da maioria destes, reservando-lhes parte das matérias do respectivo campo temático ou área de atuação.
b)os membros das comissões permanentes e temporárias serão nomeados por ato do Presidente da Assembleia, publicado no órgão oficial desse Poder, à vista de indicação escrita da maioria dos membros de cada partidos.
Art. 29. Os membros das comissões permanentes e temporárias serão nomeados por ato do Presidente da Assembleia, publicado no órgão oficial deste Poder, à vista de indicação escrita dos líderes dos partidos.
c)as comissões parlamentares de inquérito, constituídas para apuração de fato determinado e por prazo certo, a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e no Regimento.
Art. 48. As comissões parlamentares de inquérito, constituídas para apuração de fato determinado e por prazo certo, a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
d)as comissões de sindicância terão por finalidade proceder à investigação sumária de fatos determinados, referentes ao interesse público, e serão constituídas a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia, aprovado por maioria absoluta dos membros da Casa.
Art. 60 As Comissões de Sindicância terão por finalidade proceder à investigação sumária de fatos determinados, referente ao interesse público e serão constituídas a requerimento de qualquer Deputado, aprovado por maioria absoluta dos membros da Casa
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