Interrompida a prescrição contra a Fazenda Pública, recomeç...
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Súmula nº 383 do stf
SÚMULA 383
A PRESCRIÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA RECOMEÇA A CORRER, POR DOIS ANOS E MEIO, A PARTIR DO ATO INTERRUPTIVO, MAS NÃO FICA REDUZIDA AQUÉM DE CINCO ANOS, EMBORA O TITULAR DO DIREITO A INTERROMPA DURANTE A PRIMEIRA METADE DO PRAZO.
O prazo prescricional pode ser suspenso e interrompido nas mesmas situações aplicáveis às ações em geral, previstas no Código de Processo Civil. No entanto, por força dos arts. 8.° e 9.° do Decreto 20.910/1932, a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez e, cessada á causa da interrupção, o recomeço do prazo está sujeito a regra especial: em vez de a contagem - como ocorre nas situações ordinárias de interrupção da prescrição - reiniciar da "estaca zero", o prazo prescricional contra a Fazenda recomeça a correr pela metade (dois anos e meio).
É oportuno consignar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que essa regra especial de reinício da contagem do prazo prescricional interrompido não pode resultar em um prazo total, somados os períodos anterior e posterior à interrupção, inferior a cinco anos (Súmula 383 do STF).
Exemplificando, se o prazo prescricional iniciou em 01.01.2003 e a interrupção ocorreu em 01.01.2007, quando reiniciar a contagem haverá mais dois anos e meio de prazo até que ocorra a prescrição (aplica-se a regra do recomeço pela metade). Diferentemente, se o termo inicial do prazo prescricional deu-se em 01.01.2003 e a interrupção ocorreu em 01.01.2004, o prazo restante, uma vez cessada a interrupção, não será de dois anos e meio, e sim de quatro anos, a fim de que a soma dos períodos anterior e posterior à interrupção não resulte em prazo inferior a cinco anos, conforme exige a sobrecitada Súmula 383 de nossa Corte Constitucional.
http://estudosfred.blogspot.com.br/2010/12/prescricao-quinquenal-e-aplicacao-da.html
SÚMULA 383
A PRESCRIÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA RECOMEÇA A CORRER, POR DOIS ANOS E MEIO, A PARTIR DO ATO INTERRUPTIVO, MAS NÃO FICA REDUZIDA AQUÉM DE CINCO ANOS, EMBORA O TITULAR DO DIREITO A INTERROMPA DURANTE A PRIMEIRA METADE DO PRAZO.
Interrompida a prescrição contra a Fazenda Pública, recomeça o prazo a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, mas não poderá ficar aquém do prazo originário, se a interrupção se der antes de sua metade.
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