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Vamos analisar a questão sobre a interrupção da prescrição contra a Fazenda Pública. O tema central é a prescrição e como ela se aplica em situações que envolvem a Fazenda Pública, conforme estabelecido no Código Civil Brasileiro.
**Legislação Aplicável:**
A questão está baseada no artigo 202 do Código Civil, que trata da interrupção da prescrição, e no artigo 204, §1º, que traz regras específicas para a Fazenda Pública.
**Tema Central:**
A prescrição é um meio de adquirir ou perder um direito pelo decurso do tempo. No caso da Fazenda Pública, existem regras especiais que modificam o prazo prescricional em comparação com as situações entre particulares.
**Exemplo Prático:**
Imagine que um cidadão tenha um crédito contra a Fazenda Pública, e o prazo prescricional desse crédito seja de cinco anos. Se, por algum motivo, a prescrição for interrompida, ao invés de começar a contar novamente do zero, ela recomeça pelo tempo faltante, respeitando o prazo originário, caso a interrupção ocorra antes da metade do prazo.
**Justificativa da Alternativa Correta (A):**
A alternativa A está correta porque reflete a regra do artigo 204, §1º do Código Civil, que estabelece que, quando a prescrição é interrompida contra a Fazenda Pública, o prazo recomeça a partir do ato que a interrompeu ou do último ato do processo, mas não pode ficar aquém do prazo originário se a interrupção ocorrer antes de sua metade.
**Análise das Alternativas Incorretas:**
B - Incorreta. Sugere que o prazo sempre recomeçaria pelo tempo faltante para completar cinco anos, o que não é uma regra válida para a Fazenda Pública.
C - Incorreta. Menciona o recomeço da prescrição apenas após o trânsito em julgado da sentença, o que não está previsto na legislação para a prescrição contra a Fazenda Pública.
D - Incorreta. Afirma que a prescrição recomeça pelo mesmo tempo do prazo prescricional, o que não se aplica à Fazenda Pública, onde há uma regra específica.
E - Incorreta. Propõe o recomeço pelo dobro do tempo faltante, o que não encontra respaldo na legislação sobre prescrição contra a Fazenda Pública.
**Dicas para Evitar Pegadinhas:**
Preste atenção ao detalhe sobre o prazo não poder ficar aquém do originário se a interrupção ocorrer antes da metade. É um ponto chave que distingue esta regra específica.
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Súmula nº 383 do stf
SÚMULA 383
A PRESCRIÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA RECOMEÇA A CORRER, POR DOIS ANOS E MEIO, A PARTIR DO ATO INTERRUPTIVO, MAS NÃO FICA REDUZIDA AQUÉM DE CINCO ANOS, EMBORA O TITULAR DO DIREITO A INTERROMPA DURANTE A PRIMEIRA METADE DO PRAZO.
O prazo prescricional pode ser suspenso e interrompido nas mesmas situações aplicáveis às ações em geral, previstas no Código de Processo Civil. No entanto, por força dos arts. 8.° e 9.° do Decreto 20.910/1932, a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez e, cessada á causa da interrupção, o recomeço do prazo está sujeito a regra especial: em vez de a contagem - como ocorre nas situações ordinárias de interrupção da prescrição - reiniciar da "estaca zero", o prazo prescricional contra a Fazenda recomeça a correr pela metade (dois anos e meio).
É oportuno consignar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que essa regra especial de reinício da contagem do prazo prescricional interrompido não pode resultar em um prazo total, somados os períodos anterior e posterior à interrupção, inferior a cinco anos (Súmula 383 do STF).
Exemplificando, se o prazo prescricional iniciou em 01.01.2003 e a interrupção ocorreu em 01.01.2007, quando reiniciar a contagem haverá mais dois anos e meio de prazo até que ocorra a prescrição (aplica-se a regra do recomeço pela metade). Diferentemente, se o termo inicial do prazo prescricional deu-se em 01.01.2003 e a interrupção ocorreu em 01.01.2004, o prazo restante, uma vez cessada a interrupção, não será de dois anos e meio, e sim de quatro anos, a fim de que a soma dos períodos anterior e posterior à interrupção não resulte em prazo inferior a cinco anos, conforme exige a sobrecitada Súmula 383 de nossa Corte Constitucional.
http://estudosfred.blogspot.com.br/2010/12/prescricao-quinquenal-e-aplicacao-da.html
SÚMULA 383
A PRESCRIÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA RECOMEÇA A CORRER, POR DOIS ANOS E MEIO, A PARTIR DO ATO INTERRUPTIVO, MAS NÃO FICA REDUZIDA AQUÉM DE CINCO ANOS, EMBORA O TITULAR DO DIREITO A INTERROMPA DURANTE A PRIMEIRA METADE DO PRAZO.
Interrompida a prescrição contra a Fazenda Pública, recomeça o prazo a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, mas não poderá ficar aquém do prazo originário, se a interrupção se der antes de sua metade.
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