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Q2331608 Direito Tributário

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A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. 

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CERTO

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

Norma geral antilesão

ALUSÃO FISCAL

De acordo com o art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), a autoridade administrativa tem o poder de desconsiderar atos ou negócios jurídicos que foram realizados com o objetivo de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou de ocultar a verdadeira natureza dos elementos da obrigação tributária. Esse dispositivo prevê o chamado princípio da desconsideração de negócios jurídicos simulados em matéria tributária, que visa combater a evasão fiscal.

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