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O domicílio do contribuinte ou responsável, em regra, será
estabelecido por eleição.
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Tema Jurídico: A questão aborda o domicílio tributário do contribuinte ou responsável, que é uma parte importante do direito tributário.
Legislação Aplicável: A regra geral está prevista no Código Tributário Nacional (CTN), especificamente no artigo 127. Segundo o CTN, o domicílio tributário pode ser escolhido pelo contribuinte ou responsável, salvo disposição em contrário.
Explicação do Tema: O conceito de domicílio tributário é relevante porque define onde o contribuinte ou responsável deve cumprir suas obrigações fiscais. A eleição do domicílio é permitida, mas há exceções que podem ser impostas pela legislação específica de cada tributo.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa possui sede em São Paulo, mas realiza a maior parte de suas operações em Minas Gerais. Ela pode eleger seu domicílio tributário em Minas Gerais para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, salvo disposição legal em contrário.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "C - certo" está correta porque, conforme o CTN, em regra, o domicílio do contribuinte ou responsável pode ser eleito. Essa eleição é a norma geral, exceto se a lei específica do tributo dispuser de outra forma.
Alternativas Incorretas: Como a questão é de "Certo ou Errado", não há outras alternativas para analisar. Porém, é importante lembrar que a exceção à regra de eleição do domicílio pode ocorrer em legislação específica, o que não se aplica ao caso geral abordado na questão.
Pegadinhas no Enunciado: A questão pode induzir o aluno a pensar que a eleição do domicílio é absoluta, mas é importante lembrar que pode haver exceções previstas em leis específicas.
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CTN
Seção IV
Domicílio Tributário
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos dêste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
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