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A consignação em pagamento tem o efeito de depósito
judicial para o fim de suspender a exigibilidade do crédito
tributário.
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Tema jurídico abordado: A questão trata da consignação em pagamento no âmbito do direito tributário, especificamente sobre seu efeito na exigibilidade do crédito tributário.
Legislação aplicável: A legislação que trata do tema é o Código Tributário Nacional (CTN), especialmente o artigo 151, que lista as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Explicação do tema central: A consignação em pagamento é um procedimento judicial ou extrajudicial que permite ao devedor realizar o pagamento de uma obrigação quando há dúvida sobre quem é o verdadeiro credor ou quando o credor se recusa a receber o pagamento. Em relação aos créditos tributários, o CTN não prevê a consignação em pagamento como uma hipótese de suspensão da exigibilidade. As causas de suspensão listadas no artigo 151 do CTN incluem: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos, concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, e parcelamento.
Exemplo prático: Imagine que um contribuinte tem dúvidas sobre o valor exato de um imposto devido e decide consignar o pagamento em juízo. Essa ação, por si só, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, o fisco ainda pode cobrar o tributo enquanto não houver uma decisão favorável sobre a consignação.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa "E - errado" está correta porque, conforme o art. 151 do CTN, a consignação em pagamento não é listada como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Portanto, afirmar que ela tem o efeito de depósito judicial para suspender a exigibilidade está incorreto.
Pegadinhas do enunciado: A pegadinha aqui está em confundir a consignação em pagamento com o depósito do montante integral, que este sim, suspende a exigibilidade do crédito tributário. É importante distinguir claramente os dois institutos.
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Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Não suspende, extingue.
Art. 156, VIII, CTN.
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