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Certidões negativas objetivam comprovar a existência de
débito fiscal pelo contribuinte perante as entidades
impositoras.
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda o tema das certidões negativas no contexto da administração tributária.
Interpretação do Enunciado: O enunciado afirma que as certidões negativas servem para comprovar a existência de débito fiscal pelo contribuinte. Aqui, é importante identificar que o enunciado está incorreto, pois o objetivo das certidões negativas é justamente o oposto: elas comprovam a inexistência de débitos fiscais.
Legislação Aplicável: De acordo com o artigo 205 do Código Tributário Nacional (CTN), a certidão negativa de débitos (CND) é um documento que atesta que o contribuinte não possui pendências fiscais com a Fazenda Pública. Este é um conceito fundamental para a administração tributária, pois confere ao contribuinte a possibilidade de demonstrar sua regularidade fiscal.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa deseja participar de uma licitação pública. Para isso, ela precisa apresentar uma certidão negativa de débitos, comprovando que está em dia com suas obrigações fiscais. Caso a empresa tivesse débitos, ela não poderia obter essa certidão, prejudicando sua capacidade de participar do processo licitatório.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é "E - errado". Isso se justifica porque o enunciado afirma que as certidões negativas objetivam comprovar a existência de débitos, quando, na verdade, elas comprovam a inexistência de tais débitos.
Erro no Enunciado: A confusão pode ter surgido devido à interpretação equivocada do termo "negativa". É crucial lembrar que "certidão negativa" refere-se à ausência de débitos, e não à sua presença.
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Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Certidões negativas objetivam COMPROVAR A INEXISTÊNCIA de débito fiscal pelo contribuinte perante as entidades impositoras.
negativa= inexiste débito
positiva= existe débito
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