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A obrigação principal decorre do lançamento e tem por
objeto o pagamento de tributos ou penalidade pecuniária.
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Para compreender corretamente a questão apresentada, é necessário entender o conceito de obrigação tributária principal e o papel do lançamento no direito tributário. O tema central está relacionado à natureza da obrigação tributária e ao momento em que ela surge.
No direito tributário, a obrigação principal decorre da própria lei que institui o tributo e tem por objeto o pagamento de tributos ou penalidade pecuniária. Este conceito está previsto no artigo 113, §1º do Código Tributário Nacional (CTN).
O lançamento, por sua vez, é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o montante devido, identifica o sujeito passivo e, quando necessário, propõe a aplicação de penalidades. O lançamento não cria a obrigação, mas declara sua existência, conforme o artigo 142 do CTN.
Portanto, a obrigação tributária principal não decorre do lançamento; ela é anterior a ele. O lançamento é apenas um ato declaratório.
Exemplo prático: Imagine que uma pessoa compra um imóvel e, assim, ocorre o fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). A obrigação de pagar o ITBI surge no momento em que ocorre a compra (fato gerador), não no momento em que a prefeitura realiza o lançamento para formalizar a cobrança.
Justificativa para a alternativa correta: A alternativa correta é E - errado porque a obrigação principal não decorre do lançamento, mas sim diretamente da lei que institui o tributo. O enunciado da questão apresenta um equívoco ao afirmar que a obrigação decorre do lançamento.
Como evitar pegadinhas: Preste atenção nas palavras-chave e conceitos fundamentais, como "obrigação principal" e "lançamento". Lembre-se de que o lançamento apenas formaliza a obrigação existente, não a cria.
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CTN: Art. 113, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
A obrigação principal decorre do fato gerador.
Após o lançamento, surge o CRÉDITO tributário.
Decorre do Fato Gerador.
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