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Q2331639 Direito Tributário

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A imunidade das entidades de assistência social sem fins lucrativos, quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

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Vamos analisar a questão proposta sobre a imunidade tributária aplicável às entidades de assistência social sem fins lucrativos.

Tema Jurídico Abordado: A questão trata da imunidade tributária das entidades de assistência social, mais especificamente no que tange ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).

Legislação Aplicável: A imunidade tributária para entidades de assistência social está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea 'c', da Constituição Federal de 1988. Além disso, é importante mencionar o artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece critérios para que as entidades gozem dessa imunidade.

Explicação do Tema Central: A questão aborda se a imunidade tributária permanece válida para imóveis de entidades assistenciais que são alugados a terceiros. O ponto crucial é que, para manter a imunidade, o valor dos aluguéis deve ser destinado às atividades finalísticas da entidade, conforme a Constituição e o CTN.

Exemplo Prático: Imagine uma entidade sem fins lucrativos que possui um prédio. Ela aluga parte desse prédio para um escritório comercial. Desde que o valor do aluguel seja integralmente utilizado para financiar atividades de assistência social, a imunidade ao IPTU continua a ser aplicável.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa Certa está correta porque o enunciado alinha-se com a interpretação constitucional e do CTN. O imóvel permanece imune ao IPTU, desde que os aluguéis sejam aplicados nas atividades da entidade, conforme exigido pela legislação e jurisprudência.

Considerações sobre Eventuais Pegadinhas: Uma possível pegadinha pode ser a suposição de que qualquer aluguel anularia a imunidade. No entanto, a questão esclarece que a destinação dos recursos é o fator determinante para a manutenção da imunidade.

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Comentários

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SV 52 (STF): Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

GABARITO - CORRETO

Comentário:

A banca, como o examinador, cobram de nós um tema muito importante do direito tributário, que é a imunidade tributária em relação ao IPTU de imóveis que pertençam a entidades da assistência social sem fins lucrativos.

Dito isso, apresente questão cobra a literalidade da previsão contida na Súmula Vinculante nº 52, do Supremo Tribunal Federal (STF).

No entanto, se mostra importante entender o porquê da previsão da Súmula Vinculante n° 52.

Para isso, antes, precisamos entender um pouco melhor a questão referente a imunidade tributária como uma limitação ao poder de tributar do Estado, estabelecida pela Constituição Federal. Ainda, essa previsão impede que certos entes ou bens sejam tributados, com o objetivo de proteger valores considerados importantes pela sociedade, como a educação, a cultura e a assistência social.

Agora, no caso específico da questão, não que se refere ao Caso das Entidades de Assistência Social, a Constituição Federal, em seu artigo 150, VI, "c", prevê a imunidade tributária para os bens, rendas e serviços relacionados às suas finalidades essenciais.

Essa previsão possui o objetivo de garantir que tais entidades possam dedicar o máximo de seus recursos para a realização de suas atividades sociais, sem o ônus da tributação.

Visto isso, agora podemos aprofundar na dúvida referente sobre a imunidade se aplicar, quando essas entidades alugam um imóvel de sua propriedade para terceiros.

A preocupação é se esse aluguel, sendo uma fonte de renda, poderia ser tributado pelo IPTU?

A resposta é sim pois a súmula a Súmula Vinculante nº 52 do STF esclarece que, mesmo nessa situação de estar alugado para terceiros, o imóvel permanece imune ao IPTU, desde que dois critérios sejam atendidos:

1. O imóvel pertença a uma das entidades de assistência social sem fins lucrativos.

2. O valor obtido com os aluguéis é integralmente aplicado nas atividades-fim para as quais a entidade foi constituída.

Porém agora surgiu outra dúvida, qual seria a lógica por trás dessa previsão?

A lógica por trás dessa regra, está em assegurar que a imunidade tributária cumpra seu propósito de promover e facilitar as atividades de interesse público realizadas por essas entidades, pois, ao permitir que a renda dos aluguéis, aplicada nas atividades essenciais da entidade, não seja tributada, incentiva-se que esses recursos sejam reinvestidos em ações de assistência social, ampliando os benefícios à comunidade.

Logo, essa previsão reflete objetivo de equilibrar a necessidade de arrecadação tributária por parte do Estado e o reconhecimento da importância de atividades de assistência social realizadas por entidades sem fins lucrativos, a fim de garantir que tais entidades possam aplicar integralmente os recursos obtidos, inclusive através de aluguéis, em suas missões sociais as populações vulneráveis.

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