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Q2331641 Direito Tributário

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São os efeitos da solidariedade, o pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveita aos demais. 

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Tema Jurídico Abordado: A questão refere-se à solidariedade na obrigação tributária, que é um conceito importante no direito tributário. A solidariedade ocorre quando duas ou mais pessoas são responsáveis pela mesma obrigação, de tal forma que cada uma delas pode ser cobrada por toda a dívida.

Legislação Aplicável: A questão diz respeito ao art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da solidariedade na obrigação tributária. Segundo o CTN, a solidariedade na obrigação tributária prevê que o pagamento efetuado por um dos devedores solidários aproveita aos demais. Em outras palavras, quando um devedor solidário paga a dívida, extingue a obrigação para todos os demais coobrigados.

Explicação do Tema Central: Na solidariedade, todos os devedores têm igual responsabilidade pela dívida. Isso significa que o pagamento de um deles quita a dívida para todos. Portanto, o enunciado da questão apresenta um erro conceitual ao afirmar que "o pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveita aos demais".

Exemplo Prático: Imagine que três irmãos são coobrigados ao pagamento de um tributo devido por uma herança recebida. Se um dos irmãos pagar o tributo integralmente, os outros dois estão automaticamente livres da obrigação, pois o pagamento realizado por um dos devedores solidários extingue a dívida para todos.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é "E - errado", porque o enunciado contraria o conceito de solidariedade previsto no CTN. Na solidariedade, o pagamento por um dos devedores extingue a obrigação para todos, ao contrário do que foi afirmado no item.

Identificação de Pegadinhas: A pegadinha aqui está na afirmação contrária ao princípio da solidariedade, que pode confundir o candidato. É importante lembrar que a solidariedade implica que o pagamento por um dos devedores beneficia a todos, extinguindo a obrigação.

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CNT.

Seção II

Solidariedade

       Art. 124. São solidàriamente obrigadas:

         I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

         II - as pessoas expressamente designadas por lei.

       Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

       Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

       I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

       II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

       III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

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